Vinícius Quarelli
Quando se trata da Lei Magnitsky, é comum que as explicações se reduzam ao debate moral, de cunho maniqueísta. O que significa dizer que ou a Lei seria do bem ou ela seria do mal. Ou seria um mecanismo legítimo contra corruptos e violadores de direitos humanos, impedindo-os de acessar o sistema financeiro internacional; ou nada mais seria do que uma Lei injusta de uma nação que se pretende superego do mundo. Em resumo, juízos de valor que escondem a verdadeira densidade histórico-jurídica do regime, que não surgiu do nada e nem como resposta neutra e universal, mas, sim, como fruto de um caso específico ocorrido na Rússia e que, com o tempo, assumiu dimensão global. E entender essa genealogia é o primeiro passo para perceber que estamos diante de uma legislação cuja simplicidade existe apenas enquanto uma espécie de conto de fadas.
O ponto de partida remonta a 2009, quando Sergei Leonidovich Magnitsky, advogado que denunciou um esquema de fraude fiscal de grande escala, morreu em uma prisão russa após meses de detenção e maus-tratos. Três anos depois, em 2012, o Congresso dos Estados Unidos (EUA) aprovou a primeira versão da Lei, sancionada pelo presidente Barack Obama, com foco restrito a autoridades russas envolvidas no episódio. Essa Lei já representava uma inovação, pois autorizava a imposição de sanções econômicas e restrições de visto a indivíduos estrangeiros com base em condutas consideradas violadoras de direitos humanos. O movimento, contudo, não parou ali.
Em 2016, o Congresso norte-americano aprovou o Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, que ampliou o alcance das sanções e conferiu caráter universal ao regime. Essa Lei, contudo, nasceu com prazo de validade mediante uma sunset clause. No ano seguinte, em dezembro de 2017, a Executive Order (E.O.) 13818 detalhou a forma de implementação e atribuiu ao Departamento do Tesouro, por meio do Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC), a responsabilidade de aplicar as sanções. A ordem executiva não apenas operacionalizou, mas também ampliou o escopo prático do regime, permitindo ao Executivo norte-americano designar alvos de maneira mais célere.
Por fim, em 2022, o Congresso eliminou a cláusula do pôr-do-sol e tornou o Global Magnitsky Act permanente, consolidando-o como um dos principais instrumentos de política externa dos EUA. Desde então, a Lei tem alcançado pessoas físicas e jurídicas em diversos países, em função de corrupção significativa ou graves violações de direitos humanos. A trajetória mostra que a Lei não nasceu global, mas tornou-se global, à medida que os EUA identificaram a necessidade de expandir sua política de sanções para além de casos pontuais.
Até outubro de 2025, mais de setecentas pessoas e entidades já foram incluídas nas listas do governo norte-americano sob o regime global da Lei. Os dados oficiais indicam que, desde 2017, cidadãos de dezenas de países foram sancionados, abrangendo políticos, empresários, militares, líderes comunitários e organizações inteiras. Casos de repercussão internacional incluem autoridades russas, dirigentes chineses acusados de violações contra a minoria uigur, chefes de Estado e ex-presidentes de países africanos e latino-americanos, além de líderes de facções armadas em contextos de violência generalizada. A amplitude desses números reforça que a Lei não é episódica, mas contínua: ela opera como mecanismo de vigilância jurídica permanente, cujo impacto se mede tanto pelo alcance geográfico quanto pela diversidade dos perfis atingidos. Assim, o regime Magnitsky consolidou-se não apenas como resposta a casos individuais, mas como engrenagem institucional que projeta efeitos constantes sobre o cenário internacional — uma engrenagem cuja força revela muito mais sobre a realpolitik do sistema global do que sobre os alvos que escolhe.
O processo Magnitsky
Se a origem histórica já exige contextualização, o funcionamento da Lei requer atenção redobrada. O senso comum costuma afirmar que basta a vontade do presidente norte-americano para que um nome seja incluído na lista. Essa leitura, embora parcialmente correta, ignora a dimensão institucional que envolve a aplicação. O processo inicia-se, em regra, com relatórios preparados pelo OFAC, em articulação com o Departamento de Estado e outras agências federais. As fontes de informação podem ser diversas: dados de inteligência, investigações criminais, relatórios de organizações internacionais ou de entidades não governamentais. Com base nesse conjunto, elabora-se uma recomendação técnica.
A decisão final cabe ao Executivo que pode formalizar a inclusão na lista de sancionados. Não há contraditório prévio. Essa talvez seja a característica mais sensível do procedimento. O fundamento para tanto é prático: evitar que a pessoa ou entidade seja capaz de transferir bens antes da imposição da medida. Em contrapartida, existe um contraditório diferido. Após a designação, o sancionado pode solicitar reconsideração ao OFAC mediante um processo chamado de delisting, apresentando documentos e provas que demonstrem não se enquadrar nos critérios da Lei. Essa possibilidade de revisão administrativa é complementada por eventual revisão judicial perante tribunais federais, com base no Administrative Procedure Act (APA).
Na prática, contudo, a revisão judicial enfrenta limites. A jurisprudência norte-americana tem reiterado que a condução da política externa é prerrogativa do Executivo, de modo que os tribunais adotam postura de forte deferência às decisões do OFAC e do Departamento de Estado. Casos notórios, como o do empresário russo Oleg Deripaska (em Deripaska v. U.S. Department of the Treasury), demonstram que mesmo quando há contestação judicial, os juízes tendem a validar os fundamentos apresentados pelo governo, sobretudo quando apoiados em informações de inteligência. Acrescente-se a esse cenário a atual composição da Suprema Corte dos Estados Unidos, que desde 2020 consolidou maioria de juízes indicados por presidentes republicanos, o que reforça a tendência de deferência em matérias de segurança nacional e política externa. Assim, ainda que exista um contraditório diferido e a possibilidade formal de revisão judicial, a realidade é que a reversão de sanções permanece uma exceção quase teórica.
Os efeitos materiais são amplos. A inclusão na lista resulta no bloqueio de ativos sob jurisdição dos EUA, na proibição de cidadãos e empresas norte-americanas de transacionar com o sancionado e na revogação de vistos. A esses efeitos diretos, somam-se os efeitos indiretos. Bancos e empresas de outros países, receosos de sanções secundárias, evitam qualquer contato com pessoas ou entidades listadas. Assim, mesmo quem não possui patrimônio em solo norte-americano pode ser atingido. Lógica essa que decorre da centralidade do dólar e do sistema Swift, que interliga instituições financeiras em escala mundial, numa demonstração que o Direito não se basta sozinho e que existem mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia.
O Brasil no espelho: soberania e desafios institucionais
No contexto brasileiro, o debate ganhou nova intensidade em 2025, quando o ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) foi incluído na lista de sancionados, seguido por pessoas próximas. Esse episódio trouxe ao Brasil uma questão que até então parecia distante: como reagir quando a aplicação da Lei recai sobre uma autoridade constitucional de alta relevância? A resposta envolveu (e ainda envolve) múltiplos atores. O governo federal se manifestou em defesa da soberania e da independência dos poderes. E o próprio magistrado declarou que continuaria a exercer normalmente suas funções. Bancos e empresas, por sua vez, encontraram-se diante de um dilema quiçá inédito: de um lado, a obrigação de cumprir a legislação nacional; de outro, o receio de sofrer consequências por descumprimento das sanções norte-americanas.
Em um contexto mais amplo, é importante apontar que a questão não se limitou ao plano político. Na realidade, afetou também o cotidiano das instituições financeiras, que operam integradas ao sistema internacional. Transações em dólar, uso do Swift e relações com bancos correspondentes nos Estados Unidos, por exemplo, colocaram o problema de forma prática: até que ponto é possível ignorar sanções unilaterais sem correr riscos de isolamento no mercado global? Foi nesse cenário que o debate sobre soberania se intensificou e a resposta talvez esteja, ao menos em parte, na nossa própria legislação.
O art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes e isto foi reiterado pelo Ministro Flávio Dino em recente decisão no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178 — oportunidade em que, sem citar a Lei, afirmou que o Brasil tem sido “alvo de diversas sanções e ameaças” e que a decisão se mostrou necessária diante de “imposição de força de algumas nações sobre outras”. Não obstante, o impacto indireto das medidas exerce pressão constante sobre o sistema econômico interno, deixando evidente que a afirmação formal de soberania perde força quando confrontada com a lógica implacável da interdependência financeira global.
Ao lado disso tudo, o episódio também revelou um tema mais amplo: a possibilidade de instrumentalização das sanções em disputas políticas. Nesse sentido, o termo lawfare reapareceu no debate público, designando o uso de instrumentos jurídicos como armas em conflitos estratégicos. Ainda que a Lei tenha como propósito oficial a proteção de direitos humanos e o combate à corrupção, o modo como sua aplicação se projeta em contextos específicos suscita dúvidas sobre seus efeitos práticos. No caso brasileiro, o risco é duplo: sujeição a regras que não passaram pelo crivo das instituições nacionais e, ao mesmo tempo, reação interna que pode distorcer a discussão — dilema que mostra como a fronteira entre proteção e instrumentalização é mais tênue do que o senso comum admite.
As saídas institucionais são conhecidas, ainda que limitadas. Nos Estados Unidos, resta ao sancionado buscar reconsideração administrativa ou revisão judicial restrita. No Brasil, cabe ao Congresso e ao Supremo definir como reagir diante de sanções externas que possam afetar empresas locais. No plano internacional, fóruns como a ONU e a OEA oferecem espaço político de debate, mas carecem de mecanismos vinculantes para obrigar Washington a rever medidas. Em todos os cenários, a complexidade permanece: não há solução simples para um problema que une política externa, economia e direito em escala global.
Entre soberania e lawfare: o campo de batalha invisível
Em suma, veja-se que a Lei Magnitsky se consolidou como um dos principais instrumentos de política externa dos Estados Unidos, com efeitos que ultrapassam fronteiras e desafiam concepções clássicas de soberania. Ao longo de pouco mais de uma década, transformou-se de resposta localizada a um caso russo em mecanismo global, replicado por outros países e adotado como padrão internacional. Seu procedimento é singular, marcado por contraditório diferido e revisão judicial limitada. Suas sanções variam em intensidade e podem atingir mesmo quem não possui bens nos EUA.
O caso brasileiro mostrou que o tema não pode ser tratado apenas em termos morais ou ideológicos. Isso porque o que está em jogo é a convivência entre ordens jurídicas distintas em um mundo de interdependência financeira. Discutir a Lei é, portanto, enfrentar o desafio de equilibrar a proteção de direitos humanos e o combate à corrupção com a preservação da autonomia das instituições nacionais.
Mais do que perguntar quem deve ser sancionado, importa refletir sobre como as sanções são aplicadas, com quais garantias, e de que modo podem ser compatibilizadas com princípios de proporcionalidade, transparência e segurança jurídica em regimes de alcance transnacional. Sob a aparência de simplicidade, a Lei Magnitsky expõe o coração da disputa contemporânea entre direito, economia e soberania. E ao fim, reconhecer essa complexidade é condição para compreender que, na política e no Direito contemporâneo, não existem fórmulas fáceis nem soluções automáticas, sob pena de acreditarmos em panaceias. Afinal, nada mais falso do que uma resposta simples para um problema complexo.
Vinícius Quarelli é Advogado e Professor. Bolsista Capes/Proex; Doutorando e mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Além disso, Especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, bem como em Teoria do Direito, Dogmática Crítica e Hermenêutica pela mesma instituição.

