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Justiça

STF define balizas sobre afastamento remunerado de vítimas de violência doméstica

Por unanimidade, Supremo permitiu que Justiça Criminal determine afastamento remunerado de mulheres agredidas

STF define balizas sobre afastamento remunerado de vítimas de violência doméstica

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Justiça Criminal tem competência para determinar o afastamento remunerado de mulheres que sofrem violência doméstica. O tema está sendo discutido no plenário virtual do STF desde sexta-feira (5). O julgamento terminará na sexta-feira (15).

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O caso está sendo analisado pelo STF após o Instituto Nacional do Seguro Social recorrer de uma decisão da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) que obrigou o INSS a custear o afastamento de uma vítima de violência doméstica. O INSS argumentou que o juízo, por ser estadual, não tinha competência para impor o pagamento.

O relator do caso, ministro Flávio Dino, explicou que o STF já garantiu ao juízo criminal ou de violência doméstica a competência para determinar o afastamento remunerado, seja ele pago pelo agressor, pelo empregador da vítima ou pelo INSS. Segundo Dino, o órgão federal não é parte desses processos, apenas cumpre uma ordem judicial por ser o pagador de benefícios previdenciários.

Dino disse ainda que o INSS, após pagar o benefício devido à vítima, deve cobrar os valores pagos do agressor na Justiça Federal. A decisão do STF, se confirmada, firmará as seguintes teses de repercussão geral no Tema 1.370:

“1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;

2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.”