O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Justiça Criminal tem competência para determinar o afastamento remunerado de mulheres que sofrem violência doméstica. O tema está sendo discutido no plenário virtual do STF desde sexta-feira (5). O julgamento terminará na sexta-feira (15).
O caso está sendo analisado pelo STF após o Instituto Nacional do Seguro Social recorrer de uma decisão da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) que obrigou o INSS a custear o afastamento de uma vítima de violência doméstica. O INSS argumentou que o juízo, por ser estadual, não tinha competência para impor o pagamento.
O relator do caso, ministro Flávio Dino, explicou que o STF já garantiu ao juízo criminal ou de violência doméstica a competência para determinar o afastamento remunerado, seja ele pago pelo agressor, pelo empregador da vítima ou pelo INSS. Segundo Dino, o órgão federal não é parte desses processos, apenas cumpre uma ordem judicial por ser o pagador de benefícios previdenciários.
Dino disse ainda que o INSS, após pagar o benefício devido à vítima, deve cobrar os valores pagos do agressor na Justiça Federal. A decisão do STF, se confirmada, firmará as seguintes teses de repercussão geral no Tema 1.370:
“1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;
2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:
(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;
(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.”

