Um pedido da ministra Regina Helena por mais tempo para analisar o processo suspendeu o julgamento na PrimeiraTurma do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de deduzir perdas com operações de hedge no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A discussão foi iniciada na terça-feira (16) e ainda não há data para ser retomada.
O relator da ação, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a dedução de perdas com hedge do IRPJ na modalidade lucro real é limitada pelo parágrafo terceiro do artigo 76 da Lei 8.981 de 1995. O trecho trata da tributação e da dedução de lucros obtidos com operações na bolsa de valores, com swap cambial ou via fundos de investimento.
Faria explicou que a base de cálculo no lucro real é o lucro contábil, “ajustado pelas adições e deduções previstas em lei”, mesmo aquelas registradas como despesa operacional. Esse ponto foi citado pelo ministro porque a dedução de operações de hedge do IRPJ são autorizadas desde que tenham sido formalizadas em mercados regulados para garantir a funcionalidade da companhia.

