A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu por unanimidade a validade de norma coletiva que estabelece o regime de descanso 1×1 para trabalhadores marítimos da Maersk Supply Service Apoio Marítimo Ltda. O modelo prevê um dia de descanso para cada dia de embarque, totalizando 180 dias de repouso anuais, incluindo folgas e férias.
Um marinheiro ajuizou reclamação trabalhista sob o argumento de que a inclusão das férias no período de descanso previsto no acordo suprimiria o direito garantido pela CLT. O autor solicitou o pagamento das férias em dobro, sustentando que o direito é indisponível e não passível de negociação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a validade da norma, sob o entendimento de que o regime define uma forma distinta de usufruir o descanso, sem suprimir direitos.
O relator no TST, ministro Sergio Pinto Martins, fundamentou seu voto no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da autonomia coletiva. A tese do STF estabelece a constitucionalidade de acordos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, exceto os absolutamente indisponíveis.
Martins afirmou ainda que a norma coletiva não afastou direitos, mas ampliou o tempo de descanso total do trabalhador.

