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Justiça

CNS aciona STF contra aumento de tributos no lucro presumido

Entidade questiona no Supremo mudanças de criação adicional de 10% sobre receita acima de R$ 5 milhões

CNS aciona STF contra aumento de tributos no lucro presumido

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal para questionar mudanças recentes que elevaram a tributação de empresas no regime de lucro presumido. A ADI 7936 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

De acordo com o STF, o lucro presumido, IRPJ e CSLL são calculados com base em uma estimativa de lucro, e não no lucro real, e o percentual aplicado varia de acordo com a atividade da empresa. A Lei Complementar 224/2025 introduziu um adicional de 10% sobre a receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões.

Para a CNS, a alteração transforma o regime em um benefício fiscal, permitindo que a base de cálculo dos impostos cresça automaticamente conforme o faturamento, sem que os critérios de apuração do lucro sejam alterados.

Segundo a confederação, isso resulta em uma tributação que se distancia da realidade econômica, gerando elevação automática da carga tributária de contribuintes que, há décadas, seguem o regime previsto na legislação para calcular IRPJ e CSLL, não como forma de incentivo fiscal.

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Prorrogação de prazo para distribuição de lucros

Segundo O Brasilianista, o ministro Nunes Marques, do STF, estendeu até 31 de janeiro de 2026 o prazo previsto na Lei 15.270/2025 para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos. A decisão, manteve a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre esses pagamentos.

O tema será analisado pelo STF em sessão virtual até o dia 24 de fevereiro.

A medida atende parcialmente solicitações da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionavam trechos da lei que condicionavam a isenção do IR sobre lucros e dividendos de 2025 à aprovação da distribuição até 31 de dezembro.

Justificativa do ministro Nunes Marques

O ministro argumentou que o prazo original antecipava demais procedimentos previstos na Lei das Sociedades por Ações (6.404/1976) e no Código Civil (Lei 10.406/2002), que determinam que decisões sobre balanço, resultados, destinação de lucros e distribuição de dividendos aconteçam nos quatro primeiros meses após o fim do exercício social.

Nunes Marques destacou que a publicação recente da lei, em 26 de novembro de 2025, tornava praticamente impossível cumprir a exigência no prazo original. Ele também lembrou que a aprovação da distribuição depende da divulgação prévia das demonstrações financeiras e do respeito a prazos mínimos de convocação de assembleias.

Exigir antecipação, segundo ele, pode gerar apurações rápidas e inseguras, afetando contribuintes, administração tributária, arrecadação e aumentando o risco de litígios.

Orientação da Receita Federal

Depois da decisão, a Receita Federal recomendou cautela aos contribuintes e disse que não é necessário seguir automaticamente o entendimento do ministro. O Fisco afirmou que basta elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação para garantir o direito a não retenção do IR.

Mesmo diante da liminar, a Receita aconselha que o procedimento seja seguido para evitar problemas caso a decisão do STF seja revogada.

O órgão também destacou que sua preocupação vem da volatilidade da jurisprudência tributária do tribunal, sem mencionar que o STF tem buscado modular decisões para reduzir impactos financeiros sobre empresas e arrecadação.

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