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Geopolítica

Faz sentido definir facções brasileiras como terroristas? Entenda

Especialista em Direito Internacional explica critérios do Direito Penal Internacional e aponta limites para classificar PCC e CV

Faz sentido definir facções brasileiras como terroristas? Entenda

O governo brasileiro tenta adiar uma eventual decisão dos Estados Unidos de classificar facções criminosas do país como grupos terroristas. A estratégia, segundo apuração, envolve tratar diretamente do tema com Donald Trump e considerar experiências de chefes de Estado que já enfrentaram discussões semelhantes.

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Enquanto o Brasil atua para conter esse enquadramento, outros países da América Latina têm adotado posições mais duras e defendido a classificação. A discussão passa por critérios jurídicos específicos e por diferentes interpretações no Direito Internacional. Em entrevista ao O Brasilianista, a advogada Nahla Ibrahim Barbosa, especialista em Direito Internacional, afirma que o conceito de terrorismo pode ser compreendido desde sua origem etimológica.

“Em latim, terrere (tremer) e deterrere (amedrontar), ou seja, fazer tremer e amedrontar são as motivações precípuas das ações terroristas.”

Segundo a especialista, a definição jurídica não é única e deve ser analisada a partir de diferentes marcos normativos, como resoluções da ONU, entendimentos da União Europeia e legislações nacionais. Ela menciona ainda o jurista Celso de Albuquerque, que relaciona o terrorismo a práticas de grupos que contestam a ordem estabelecida, buscam alterar governos ou chamar a atenção da opinião pública.

“São características do ato de terrorismo: i) imprevisibilidade, ii) arbitrariedade, e iii) as vítimas não têm meios de evitar, iv) amoralidade da intenção (não leva em consideração os argumentos humanitários).”

O enquadramento de facções

No campo do Direito Penal Internacional, Nahla Barbosa explica que a atuação está concentrada em crimes como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Nesse escopo, segundo ela, a atuação de facções criminosas não se enquadra como prioridade do sistema internacional.

Do ponto de vista doutrinário, tanto internacional quanto nacional, a advogada afirma que organizações como o PCC e o Comando Vermelho operam com lógica distinta da de grupos terroristas.

“O Comando Vermelho e o PCC atuam com finalidade financeira, ou seja, a atuação dessas organizações criminosas se assemelha mais a de uma empresa a uma organização terrorista.”

Ela acrescenta que, no Brasil, a definição legal de terrorismo está estabelecida na Lei nº 13.260/2016, que delimita motivações específicas para esse tipo de crime, associadas a discriminação, preconceito ou xenofobia, com o objetivo de gerar terror social generalizado.

“O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

Para ela, a legislação também abrange práticas como o uso de meios capazes de causar destruição em massa, além de atos de sabotagem ou controle de serviços públicos essenciais.

FBI e DEA

A eventual classificação dessas facções como terroristas pode produzir efeitos diretos na forma como o crime organizado é combatido. Segundo Nahla Barbosa, um dos principais impactos seria a ampliação de mecanismos de atuação internacional, incluindo bloqueio de recursos financeiros e restrições à circulação de pessoas vinculadas às organizações.

O enquadramento pode permitir maior presença de agências estrangeiras, como o FBI (Federal Bureau of Investigation), principal agência de investigação criminal dos Estados Unidos e DEA (Drug Enforcement Administration), agência especializada no combate às drogas, em território brasileiro e sul-americano, sob o argumento de combate ao terrorismo.

Esse tipo de atuação, segundo a advogada, se insere em uma lógica de “guerra ao terror”, distinta das estratégias tradicionais de investigação criminal.

Limites da atuação internacional

Do ponto de vista técnico, Nahla Barbosa ressalta que a apuração das atividades de facções como PCC e CV é atribuição de órgãos policiais, já que se trata de organizações orientadas ao lucro. Segundo ela, forças armadas possuem um tipo de treinamento voltado ao combate direto e à neutralização de inimigos, o que implica abordagens distintas.

A especialista também menciona que a possibilidade de ações unilaterais ou conjuntas por parte dos Estados Unidos levanta questionamentos relacionados à soberania nacional. Como exemplo, cita operações internacionais justificadas por acusações de narcoterrorismo.

O tema tem sido acompanhado com cautela por atores do Direito Internacional, especialmente diante de movimentos recentes dos Estados Unidos em outros países, incluindo a prisão do ex-presidente da Venezuela, Nicolás Maduro.

Mudanças de regime e intervenções têm sido interpretadas como formas de expansão de influência no cenário global, o que amplia a sensibilidade em torno da classificação de organizações criminosas como terroristas.

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