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Jurisconsulto

O papel da jurisdição constitucional em tempos de crise

O avanço do protagonismo judicial em cenários de instabilidade e os riscos de desequilíbrio entre instituições democráticas

O papel da jurisdição constitucional em tempos de crise

Por Abhner Youssif Mota Arabi

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Vive-se um tempo em que a ideia de crise se tornou frequente no discurso público. Fala-se em crise econômica, sanitária, ambiental e, de modo cada vez mais recorrente, em crise democrática, essa última objeto do presente texto. Não se trata apenas de uma alternância política natural ou de tensões conjunturais próprias da dinâmica institucional, mas de um fenômeno mais profundo, que impactaria a própria arquitetura do Estado constitucional contemporâneo.

Afirma-se que as ameaças atuais à democracia constitucional não costumam se manifestar por rupturas abruptas e facilmente perceptíveis. Ao contrário, revelam-se de forma gradual, muitas vezes silenciosa, por meio de processos de erosão institucional que se desenvolvem a partir de dentro da própria ordem constitucional, que no seu efeito acumulado é que confirmariam os seus impactos perniciosos sobre as democracias.

Eventos como a erosão progressiva dos mecanismos de controle político, a tentativa de enfraquecer o processo legislativo; a polarização excessiva do debate político; a deslegitimação pública de tribunais e parlamentos; a proposição de reformas constitucionais que induzem a concentração de poderes; a expansão da desinformação digital e a perda de confiança cidadã na representação política seriam alguns sintomas dessas crises. No seu desenrolar, não se identifica uma ruptura expressa e total com a Constituição, mas esta é tensionada aos seus limites em tentativas de reconfigurar o poder desde o seu interior.

A percepção desse contexto revela consequências na organização constitucional dos Poderes, atraindo a necessidade de adaptações no modo de funcionamento das instituições. Afinal, o que podem essencialmente fazer as normas constitucionais, em especial quanto à separação dos poderes, é regular e gerenciar os riscos conhecidos, a partir de escolhas político-constitucionais estratégicas que implicam trocas (trade-offs) entre a assunção de determinados riscos para a proteção em face de outros, diante da natureza contingencial do direito constitucional, em que “as constituições e o direito público em geral são mais bem compreendidos como dispositivos para regular e gerir riscos políticos”.

Assim, a ideia de separação de poderes não pode ser compreendida como a manutenção de um esquema rígido e estático, mas que inevitavelmente assume um caráter dinâmico, relacional e profundamente tensionado. Essa dinâmica reconfigura o conteúdo material desse princípio constitucional, chamando a atenção para as possíveis transformações silenciosas da Constituição, por vezes produzidas por reinterpretações judiciais ou mesmo por práticas institucionais consolidadas.

Nesses cenários de instabilidade institucional, observa-se, com frequência, uma reconfiguração funcional do sistema político-constitucional. O Poder Executivo tende a expandir sua atuação; o Poder Legislativo pode ver diminuída a eficiência de sua capacidade deliberativa; e a jurisdição constitucional tende a ocupar um espaço de maior centralidade. Esse deslocamento de expectativas institucionais não ocorre por acaso: quando a política parece falhar na produção de consensos° democráticos mínimos, a sociedade volta com mais foco os seus olhos às Cortes Constitucionais, nelas depositando a esperança de sejam construídas respostas estabilizadoras. 

É nesse contexto que, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal passou a ser percebido como um dos principais baluartes institucionais de defesa e proteção da democracia. No exercício da jurisdição é que se depositou, em grande medida, a confiança na proteção dos direitos fundamentais, na contenção de impulsos autoritários, na garantia da integridade do processo eleitoral e na defesa das minorias políticas, como um último dique frente à erosão institucional. Em um cenário também identificado em outros países, esperava-se que as Cortes salvassem a democracia de si mesma.

Essa expectativa, porém, carrega consigo uma tensão delicada: se essa pode ser uma fonte de fortalecimento da legitimidade judicial, também se aumenta a pressão social e institucional sobre os limites da jurisdição constitucional. Quanto maior a crise, maiores são as demandas por intervenção e, quanto maiores essas, mais acentuada pode se mostrar a reconfiguração prática do equilíbrio entre os poderes, sobretudo em momentos de possível desconfiança política e de protuberância judicial. Paradoxalmente, no intuito de proteger a democracia, é possível que o excesso de fortalecimento ou de preponderância judicial contribua para o seu enfraquecimento, exigindo cuidados para que a imaginada solução não se converta em novos riscos.

Assim é que a expansão silenciosa dos poderes políticos jurisdicionais pode ser também nociva à estabilização da democracia, processo que muitas vezes se dá de forma menos visível e que não decorre, necessariamente, de abusos conscientes, mas de um acúmulo progressivo de poderes interpretativos excessivos. Em especial, surgem os riscos de que as decisões judiciais substituam, de fato, a deliberação legislativa; de que a interpretação judicial de cláusulas constitucionais abertas sejam redefinidas com grande discricionariedade sobre os outros Poderes; que o Tribunal assuma funções estruturais de direção de temas essencialmente políticos e de que se pudesse consolidar uma certa dependência sistêmica em relação às decisões judiciais, como uma etapa sempre necessária.

Coloca-se, dessa forma, o grande desafio de que as Cortes Constitucionais atuem como órgãos estabilizadores e de defesa da democracia, mas sem que se cruze a fronteira de um ativismo desestabilizador. De fato, é necessário que, nos momentos de crise democrática, esses Tribunais possam atuar como baluarte estabilizador protegendo direitos fundamentais, garantindo os processos eleitorais e contendo abusos de poder evidentes.

Essa intervenção, porém, deve ser calibrada, para que não se apresente como uma substituição permanente das decisões políticas, mas que se limite a garantir e restaurar as condições mínimas de normalidade democrática, evitando que a política mesma deixe de ser democrática.

O desafio consiste exatamente em encontrar esse equilíbrio entre o protagonismo e autocontenção, que permita uma maior intervenção judicial quando a ordem constitucional está em risco, mas que se retire quando o equilíbrio se restabelece, a fim de que se mantenha uma coerência institucional e se evite oscilações abruptas que afetem a própria segurança da estabilidade democrática. Portanto, nos momentos de aparente crise democrática ou constitucional, é preciso que também se fortaleça o processo legislativo, evitando posições que pudessem propor que a interpretação constitucional ficasse restrita às Cortes Constitucionais, inclusive para que se alivie a sobrecarga institucional sobre elas depositadas.

Nessa equação, é preciso considerar a estrutura de incentivos que os poderes oferecem uns aos outros, especialmente por meio das decisões judiciais, inclusive quanto aos níveis de governabilidade existentes em um sistema político. Por vezes, as regras político-constitucionais podem ser vistas como uma matriz de riscos conhecidos, na qual há incentivos e desincentivos, freios e contrapesos, caminhos mais ou menos prováveis para alcançar os objetivos esperados, em que cada opção gera consequências sistêmicas em outras estruturas de poder.

Quando o processo legislativo se enfraquece ou quando a deliberação democrática se reduz, a democracia também se coloca sob risco. Uma democracia sólida exige, cada vez mais, que o Poder Legislativo assuma plenamente sua responsabilidade normativa, fortalecendo e aperfeiçoando seus processos deliberativos. É preciso resgatar, com clareza normativa, que o processo legislativo e as deliberações parlamentares não são meras formalidades, mas mecanismos essenciais para moderar paixões, ponderar interesses e estabelecer políticas públicas de maneira democrática e responsável. E esses também são baluartes essenciais de defesa da democracia.

Rememora-se, nesse ponto, trecho do voto proferido pelo Justice Neil Gorsuch no caso Learning Resources, Inc. v. Trump, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 20/2/2026. Na ocasião, a política de tarifas implementadas em 2025 pelo Presidente norte-americano foi invalidada, sob o fundamento principal de que seria um exercício do poder de tributar, o qual a Constituição daquele país atribui exclusivamente ao Congresso, e não ao Presidente:

“Sim, legislar pode ser difícil e demorado. E, sim, pode ser tentador contornar o Congresso quando surge algum problema urgente. Mas a natureza deliberativa do processo legislativo foi justamente o objetivo central de sua concepção. Por meio desse processo, a nação pode aproveitar a sabedoria coletiva dos representantes eleitos pelo povo, e não apenas a de uma facção ou de um único indivíduo. Nesse contexto, a deliberação modera o impulso, e o compromisso transforma divergências em soluções viáveis. E como as leis precisam conquistar um apoio tão amplo para sobreviver ao processo legislativo, elas tendem a perdurar, permitindo que as pessoas comuns planejem suas vidas de maneiras que não seriam possíveis se as regras mudassem de um dia para o outro. Em suma, o processo legislativo ajuda a garantir que cada um de nós tenha um interesse nas leis que nos governam e no futuro da nação. Para alguns hoje, o peso dessas virtudes é evidente. Para outros, pode não parecer tão óbvio. Mas, se a história servir de guia, a situação se inverterá e chegará o dia em que aqueles que estão decepcionados com o resultado de hoje apreciarão o processo legislativo pelo baluarte da liberdade que ele é.”

Se a ideia central do constitucionalismo moderno é a limitação dos poderes públicos, sua prova mais exigente se apresenta quando os cenários de crise convidam à sua tentadora expansão. O desafio permanente, portanto, é encontrar o equilíbrio dessas variáveis em um cenário institucional cada vez mais complexo e dinâmico. Por mais que esse possa ser um equilíbrio de difícil de mensuração teórica e de complexo alcance prático, trata-se de um caminho necessário para o fortalecimento e a maturação dos regimes democráticos contemporâneos em superação às várias crises que continuamente se apresentam.

Abhner Youssif Mota Arabi

Professor na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie (SP) e nas Pós-Graduações do IDP/Brasília e da FESMPDFT. Doutor em Direito do Estado (USP) e Mestre em Direito Constitucional (UnB). Juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atualmente convocado como juiz auxiliar no STF.

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