O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre bens repassados a empresas. O caso está sendo analisado na sessão do plenário virtual do STF iniciada na sexta-feira (20).
Gilmar afirmou em seu voto que o ITBI deve ser cobrado quando a empresa que recebeu o bem atue com compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. O ministro propôs a seguinte tese:
“A imunidade do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal não alcança a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.”
A discussão sobre a incidência de ITBI começou a ser julgada pelo STF em outubro do ano passado. Naquele momento, o voto do relator, Luiz Edson Fachin, foi chancelado integralmente por Alexandre de Moraes e parcialmente por Cristiano Zanin.
Para Fachin, a imunidade em relação ao ITBI, quando o bem é integralizado no capital social de uma empresa, “é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.” A ressalva de Zanin é pela permissão para o município autuar casos de simulação ou fraude à lei.
O placar do julgamento até o momento tem três votos favoráveis à imunidade tributária do ITBI e um contrário. Sete ministros ainda votarão.
O julgamento está previsto para terminar na sexta-feira (27), mas o encerramento pode ser adiado por um pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) ou destaque (que remete o caso para o plenário físico do STF).
O caso está sendo analisado sob o rito da repercussão geral, ou seja, a decisão a ser tomada valerá para todos as ações sobre o assunto que tramitam no Judiciário.
A questão

O julgamento no STF discute o trecho do artigo 156 da Constituição que trata da incidência do ITBI. O texto constitucional prevê que o imposto “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”.
Porém, a Constituição prevê uma exceção à imunidade: “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Esse trecho do texto foi o que ancorou o voto do ministro Gilmar Mendes.
O questionamento levado ao STF usa como base a decisão da Corte no Tema 796. Nesse caso, o STF definiu que “a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Dessa forma, se uma empresa que vale R$ 800 mil receber um imóvel avaliado em R$ 900 mil, incide ITBI sobre a diferença de R$ 100 mil.

