Uma ação proposta pelo Rede Sustentabilidade e relatada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino poderá impor novas responsabilidades aos parlamentares quando o assunto é indicação de emendas.
Na ADI 7.995, que discute o pagamento de emendas parlamentares (individuais e de bancada), a Rede Sustentabilidade afirma que um deputado ou senador que indica emendas está, na prática, tomando decisão que cabe ao Executivo.
Porém, atualmente, como o parlamentar não ocupa esse cargo formalmente, ele fica fora do regime de responsabilização que se aplica a quem gasta dinheiro público — mesmo decidindo o destino do dinheiro.
É esse “buraco” de responsabilização que a ação tenta corrigir, pedindo que o STF declare que o parlamentar que indica uma emenda se sujeita aos mesmos deveres de um ordenador de despesas, devendo se submeter aos mesmos deveres de transparência, motivação e prestação de contas.
O partido pede também que a destinação de recursos a entidades privadas siga os procedimentos de seleção pública previstos nas leis de licitação (14.133/2021) e do marco das OSCs (13.019/2014). Como pedido cautelar, quer a suspensão imediata dessas destinações sem processo seletivo prévio.
Dino foi escolhido relator do processo por prevenção, devido à conexão temática com outras ações que discutem emendas parlamentares e são relatadas por ele, como as ADIs 7688, 7695, 7697 e a ADPF 854.
O ministro concedeu um prazo de 10 dias para que o Poder Executivo e o Congresso Nacional apresentem uma matriz de responsabilidades relativa à indicação, ao pagamento e à execução das emendas parlamentares, especificando a atuação de cada agente em todas as etapas do ciclo da despesa, inclusive quanto à responsabilidade do parlamentar autor da indicação.
Essas são as ações de controle concentrado de constitucionalidade atualmente em tramitação no STF sobre o tema:
- ADPF 854 – Transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares. Processo estrutural com mérito já julgado.
- ADI 7.688 – Constitucionalidade das emendas pix. Julgamento ainda será marcado; processo em fase de instrução.
- ADI 7.695 – Constitucionalidade das emendas pix. Julgamento ainda será marcado; processo em fase de instrução.
- ADI 7.697 – Constitucionalidade das emendas impositivas. Julgamento ainda será marcado; processo em fase de instrução.
- ADI 7.995 – Discute a responsabilização dos parlamentares pela indicação e destinação de recursos das emendas parlamentares impositivas. Julgamento ainda será marcado; processo em fase de instrução.
Dino avalia como um problema estrutural
O ministro avaliou que, com o tempo, a prática da distribuição de emendas parlamentares alteraram o processo orçamentário brasileiro, ampliando substancialmente a participação do Poder Legislativo nas decisões de alocação de recursos públicos.
Desde então, cabe aos parlamentares definir qual o ente público ou privado receberá o recurso (beneficiários) e em que ele será gasto. Para ele, o cenário é ainda mais sensível no âmbito das emendas parlamentares individuais, em relação às quais as decisões quanto à destinação dos recursos decorrem, na prática, da manifestação de vontade de um único parlamentar.
O magistrado também destacou o aumento do volume das emendas como parte do problema estrutural. Entre 2014 e 2025, a despesa empenhada por emendas parlamentares no Orçamento da União registrou crescimento de 318%, variando de R$ 11,3 bilhões para R$ 47,1 bilhões. Já no Orçamento de 2026, foram destinados aproximadamente R$ 26,6 bilhões para emendas individuais; 11,2 bilhões para emendas de bancada e R$ 12,1 bilhões para emendas de comissão.
“As repercussões desse modelo são múltiplas. Entre elas, como destaca o partido autor, sobressai a dificuldade de delimitação das
responsabilidades pela aplicação dos recursos públicos, tendo em vista que, embora o parlamentar detenha a prerrogativa de definir os beneficiários e o objeto da programação orçamentária, evidentemente a execução material das despesas é atribuída aos órgãos e entidades da Administração Pública. Cria-se, assim, uma assimetria entre quem exerce o poder de decisão sobre a alocação dos recursos e quem permanece sujeito aos deveres de prestação de contas e responsabilização, circunstância que fragiliza os mecanismos constitucionais de controle da gestão orçamentária”, afirmou Flávio Dino.
De acordo com o ministro do STF, o dever de prestar contas recai sobre todos aqueles que, de algum modo, administram ou assumem responsabilidade pela gestão e aplicação de recursos públicos.
“Com esse desenho, é altamente plausível que estamos diante de questões constitucionais, as quais ultrapassam em muito os temas
adstritos exclusivamente ao território discricionário da Política. Afinal, o emprego do dinheiro público subordina-se a critérios regrados pela Constituição Federal, compondo o devido processo constitucional orçamentário. Dizendo de modo mais óbvio: indicar uma “emenda PIX” não é o mesmo que “passar um PIX” para uma pessoa da família ou um comércio da esquina”, finaliza o ministro.

