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Justiça

Plano de saúde deve avisar cliente se interromper assistência por fraude contratual

Obrigação existe quando o beneficiário do convênio médico também age de boa-fé

Plano de saúde deve avisar cliente se interromper assistência por fraude contratual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (9), por unanimidade, que planos de saúde são obrigados a notificar clientes sobre interrupção da assistência motivada por fraude. A obrigação existe quando o beneficiário do convênio médico também age de boa-fé.

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A decisão foi tomada pelo colegiado num caso em que um plano de saúde rescindiu um contrato após ter descoberto uma fraude na contração de um seguro de saúde coletivo. O crime, segundo informações do processo, foi cometido pelo contratante do plano de saúde, não pelos clientes do convênio médico.

Por conta desse desconhecimento, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o plano de saúde deveria ter notificado as pessoas que deixaram de ser assistidas. Ela afirmou que, apesar de a ANS eximir o convênio médico de notificar os clientes quando suspender ou cancelar a assistência por fraude, a regra não vale se o cliente também é vítima do crime.

A decisão da Terceira Turma também determina que o plano de saúde reative o contrato suspenso e pague indenização por dano moral.