A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Decreto 20.910/1932 não pode ser usado para regrar a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais, pois o texto só aborda a prescrição quinquenal. A decisão foi tomada na quarta-feira (10), por unanimidade, como recurso repetitivo, ou seja, será aplicada a todos os casos similares discutidos no Judiciário.
O tema foi pautado para ser analisado como repetitivo em novembro de 2024. Naquele momento já havia indicativo de que o uso do Decreto 20.910/1932 para tratar da prescrição intercorrente não seria aceito, pois a jurisprudência do STJ já negava essa possibilidade
O ministro Afrânio Vilela, relator dos processos, afirmou no ano passado que “o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal”.

