O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese para a aplicação de multas isoladas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, que são deveres a ser cumpridos pelas empresas para permitir a fiscalização pela Receita, como o envio de declarações mensais ao Fisco. A redação do texto foi aprovada durante a sessão de quarta-feira (17).
Ficou definido que as multas isoladas não podem ser maiores do que 60% do valor do tributo relacionado à infração e só podem ser de 100% se houver circunstância agravante. Quando a infração estiver ligada a operações que não geraram crédito tributário, mas tenham valor econômico associado, a multa máxima deve ser de 20% a 30% desse valor.
O caso analisado chegou ao STF em 2011 e tratou de uma multa aplicada à Eletronorte por falta de documentos referentes à compra de diesel. No mesmo ano, o STF decidiu que o tema seria analisado com efeitos de repercussão geral, ou seja, servindo de paradigma, para que ações similares sejam julgadas da mesma forma.
Porém, o STF modulou a aplicação da tese, impedindo que a decisão seja aplicada a processos (judiciais e administrativos) sem conclusão na data de publicação da ata do julgamento ou a fatos geradores — marco usado pelo Fisco para definir qual a ilegalidade e quando ela começou e terminou —ocorridos antes disso e que a multa ainda não tenha sido paga.
A decisão efetiva sobre o caso foi tomada em novembro, pela maioria que seguiu o voto do ministro Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), Gilmar Mendes e André Mendonça.
Leia a tese fixada pelo STF:
- A multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
- Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstâncias agravantes.
- Na aplicação da multa por descumprimento por deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção. E, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como, adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e ne bis in idem.
- Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

