A Receita Federal divulgou nesta quinta-feira (29) uma nota oficial para desmentir informações falsas a respeito do aumento de impostos sobre aluguéis por temporada. Circulavam nas redes sociais notícias de uma cobrança imediata e integral de tributos a partir de 2026, o que não procede.
Segundo o Ministério da Fazenda, a nota detalha em quais casos a locação por temporada pode ser equiparada a serviços de hospedagem e quais contribuintes estão sujeitos ao IBS/CBS.
A instituição informa que a equiparação à hotelaria se aplica apenas a contribuintes do IBS/CBS. Pessoas físicas passam a ser contribuintes apenas se possuírem mais de três imóveis e receita anual com aluguéis superior a R$ 240 mil. Os demais continuam sujeitos apenas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A regulamentação do IBS/CBS para locações está prevista na Lei Complementar nº 214/2025, que institui o modelo de IVA dual. Não há previsão sobre aluguéis na Lei Complementar nº 227/2025, que trata de outros ajustes da reforma.
Alíquotas e benefícios
No aluguel residencial tradicional, a carga do IBS/CBS teve redução de 70%, resultando em alíquota efetiva de cerca de 8%, além do IR. Para aluguel por temporada enquadrado como hospedagem, o benefício fiscal é menor, não ultrapassando 44%.
Para pessoas físicas com muitos imóveis e alta renda de aluguel, o imposto incide apenas sobre valores acima de R$ 600 por imóvel, com alíquota reduzida.
Custos como manutenção e reformas podem ser deduzidos, e inquilinos de baixa renda podem receber benefícios, como cashback.
O Redutor Social, aplicado às locações, continuará sendo aplicado mensalmente, sem alteração de direitos, garantindo maior segurança jurídica.
O limite de R$ 240 mil para enquadramento de pessoas físicas como contribuintes é atualizado anualmente pelo IPCA, conforme § 5º do art. 251 da LC 214/2025.
Próximos anos
Segundo a Receita Federal, o início da transição do IBS/CBS está previsto ainda para 2026. A cobrança será gradual, com implementação até 2033.
Até R$ 600 do valor do aluguel não há cobrança de imposto. Valores superiores a esse limite têm tributação apenas sobre a parcela excedente, com alíquota reduzida.

