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Justiça

Órgão Gestor de Mão de Obra não pode impor contribuição baseada no peso da carga

Decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Órgão Gestor de Mão de Obra não pode impor contribuição baseada no peso da carga

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a imposição, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), de uma contribuição calculada com base no volume e na natureza da carga movimentada no porto. O colegiado entendeu que a adoção da tonelada movimentada como referência para a contribuição é uma característica típica das tarifas portuárias, cuja cobrança não integra as competências do órgão gestor.

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O caso teve início em uma ação proposta por uma empresa portuária contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itaqui (MA). A empresa questionou a cobrança de mais de R$ 169 mil referentes à movimentação de cargas, sob a alegação de que foi coagida a assinar uma confissão de dívida para evitar a suspensão de suas operações.

O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, porque a empresa era associada e participou da assembleia que instituiu a taxa. Mas o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou a sentença ao entender que a imposição de cobrança sobre movimentação de cargas é atribuição exclusiva da autoridade portuária, com necessidade de aprovação prévia da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

O OGMO é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que atua na gestão do trabalho portuário avulso. Já a Autoridade Portuária é a entidade responsável pela administração da infraestrutura do porto como um todo.

A decisão do STJ

O relator do recurso ao STJ, ministro Moura Ribeiro, pontuou que os OGMO são associações civis de direito privado que atuam em setor submetido a regulação estatal. Segundo o ministro, embora a Lei 12.815/2013 permita que esses órgãos arrecadem verbas para o custeio de suas atividades, esses custos devem estar atrelados a despesas administrativas, como aluguel e manutenção de instalações.

O ministro afirmou que a instituição de uma contribuição variável vinculada ao volume de operação assume natureza econômica de tarifa sobre a operação portuária, funcionando como um ônus sobre a produtividade do operador. A decisão também considerou um parecer técnico da Antaq que indicou que o OGMO já cobra valores fixos para custos operacionais.

Assim, detalhou Moura Ribeiro, a cobrança adicional escapa das definições do caráter não lucrativo da entidade, podendo gerar arrecadação excedente às despesas. Segundo o ministro, o resultado dessa equação seria enriquecimento indevido.

O ministro ressaltou ainda na decisão que a contribuição calculada sobre a tonelagem movimentada interfere na eficiência e na regulação econômica do setor. Para o relator, esse tipo de cobrança pode gerar distorções de mercado e aumentar os custos logísticos dos operadores.

O entendimento de Moura Ribeiro, que foi seguido pelo colegiado do STJ, é que esses custos, em última instância, são repassados aos usuários e consumidores finais, prejudicando a competitividade do porto e atinge o interesse público.

Clique aqui para ler o acórdão divulgado em 12 de fevereiro.