A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a imposição, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), de uma contribuição calculada com base no volume e na natureza da carga movimentada no porto. O colegiado entendeu que a adoção da tonelada movimentada como referência para a contribuição é uma característica típica das tarifas portuárias, cuja cobrança não integra as competências do órgão gestor.
O caso teve início em uma ação proposta por uma empresa portuária contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itaqui (MA). A empresa questionou a cobrança de mais de R$ 169 mil referentes à movimentação de cargas, sob a alegação de que foi coagida a assinar uma confissão de dívida para evitar a suspensão de suas operações.
O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, porque a empresa era associada e participou da assembleia que instituiu a taxa. Mas o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou a sentença ao entender que a imposição de cobrança sobre movimentação de cargas é atribuição exclusiva da autoridade portuária, com necessidade de aprovação prévia da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
O OGMO é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que atua na gestão do trabalho portuário avulso. Já a Autoridade Portuária é a entidade responsável pela administração da infraestrutura do porto como um todo.
A decisão do STJ
O relator do recurso ao STJ, ministro Moura Ribeiro, pontuou que os OGMO são associações civis de direito privado que atuam em setor submetido a regulação estatal. Segundo o ministro, embora a Lei 12.815/2013 permita que esses órgãos arrecadem verbas para o custeio de suas atividades, esses custos devem estar atrelados a despesas administrativas, como aluguel e manutenção de instalações.
O ministro afirmou que a instituição de uma contribuição variável vinculada ao volume de operação assume natureza econômica de tarifa sobre a operação portuária, funcionando como um ônus sobre a produtividade do operador. A decisão também considerou um parecer técnico da Antaq que indicou que o OGMO já cobra valores fixos para custos operacionais.
Assim, detalhou Moura Ribeiro, a cobrança adicional escapa das definições do caráter não lucrativo da entidade, podendo gerar arrecadação excedente às despesas. Segundo o ministro, o resultado dessa equação seria enriquecimento indevido.
O ministro ressaltou ainda na decisão que a contribuição calculada sobre a tonelagem movimentada interfere na eficiência e na regulação econômica do setor. Para o relator, esse tipo de cobrança pode gerar distorções de mercado e aumentar os custos logísticos dos operadores.
O entendimento de Moura Ribeiro, que foi seguido pelo colegiado do STJ, é que esses custos, em última instância, são repassados aos usuários e consumidores finais, prejudicando a competitividade do porto e atinge o interesse público.
Clique aqui para ler o acórdão divulgado em 12 de fevereiro.

