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Justiça

STJ decide que rescisão unilateral por operadora de plano de saúde depende de motivação idônea

Decisão foi tomada num recurso repetitivo, ou seja, valerá para todas as ações similares que tramitam na Justiça

STJ decide que rescisão unilateral por operadora de plano de saúde depende de motivação idônea

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (5) que planos de saúde podem rescindir unilateralmente contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários somente se apresentarem “motivação idônea”. A decisão foi tomada num recurso repetitivo, ou seja, valerá para todas as ações similares que tramitam na Justiça.

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O relator do caso, ministro Raul Araújo, apresentou a seguinte tese: “A resilição unilateral, pela operadora do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiárias, é válida desde que apresentada motivação idônea”. Ele foi acompanhado pela maioria da Segunda Seção do STJ.

Araújo justificou sua posição destacando que a jurisprudência da corte classifica esses contratos como híbridos, por se aproximarem das características de planos de saúde individuais. Segundo o STJ, essa equiparação aumenta a impotência desses clientes frente à empresa, exigindo que a Justiça os proteja com mais atenção aos detalhes.

O ministro também citou em seu voto a decisão do STJ no Tema 1082, quando a Corte definiu que a operadora de plano de saúde, “mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

Divergência parcial

Apenas os ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha divergiram parcialmente de Araújo. Ambos entenderam que a tese do ministro permite muitas interpretações por não delimitar o que seria uma “motivação idônea” e defenderam que o relator incluísse mais detalhes na tese, para ajudar a balizar juízes e desembargadores.

Mas o relator não concordou com a dupla e afirmou que seu objetivo era impedir rescisões imotivadas sem criar muitas amarras para juízes e desembargadores. Segundo o ministro, o Tema 1082 e o exemplo mencionado na ação analisada — em que a rescisão unilateral interrompeu tratamentos de beneficiários e não foi devidamente informada a eles — servem como balizas.

Jurisprudência específica

Os planos de saúde coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários têm ocupado parte importante do tempo e da jurisprudência do STJ. Em dezembro do ano passado, a Terceira Turma da Corte definiu por maioria que esses contratos considerados “falsos coletivos” podem prever multa de 50% em caso de rescisão, mas não carência.

O colegiado entendeu que o STJ já considera ilegal a exigência de fidelidade de 12 meses e o aviso prévio de 60 dias para rescisão. A divergência ficou com os ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins, que consideram as duas exigências válidas, mas pontuam que os contratos não podem incluir a palavra “imotivadamente” nos termos da rescisão, para não desequilibrar as obrigações contratuais das partes.