A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (5) que planos de saúde podem rescindir unilateralmente contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários somente se apresentarem “motivação idônea”. A decisão foi tomada num recurso repetitivo, ou seja, valerá para todas as ações similares que tramitam na Justiça.
O relator do caso, ministro Raul Araújo, apresentou a seguinte tese: “A resilição unilateral, pela operadora do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiárias, é válida desde que apresentada motivação idônea”. Ele foi acompanhado pela maioria da Segunda Seção do STJ.
Araújo justificou sua posição destacando que a jurisprudência da corte classifica esses contratos como híbridos, por se aproximarem das características de planos de saúde individuais. Segundo o STJ, essa equiparação aumenta a impotência desses clientes frente à empresa, exigindo que a Justiça os proteja com mais atenção aos detalhes.
O ministro também citou em seu voto a decisão do STJ no Tema 1082, quando a Corte definiu que a operadora de plano de saúde, “mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Divergência parcial

Apenas os ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha divergiram parcialmente de Araújo. Ambos entenderam que a tese do ministro permite muitas interpretações por não delimitar o que seria uma “motivação idônea” e defenderam que o relator incluísse mais detalhes na tese, para ajudar a balizar juízes e desembargadores.
Mas o relator não concordou com a dupla e afirmou que seu objetivo era impedir rescisões imotivadas sem criar muitas amarras para juízes e desembargadores. Segundo o ministro, o Tema 1082 e o exemplo mencionado na ação analisada — em que a rescisão unilateral interrompeu tratamentos de beneficiários e não foi devidamente informada a eles — servem como balizas.
Jurisprudência específica

Os planos de saúde coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários têm ocupado parte importante do tempo e da jurisprudência do STJ. Em dezembro do ano passado, a Terceira Turma da Corte definiu por maioria que esses contratos considerados “falsos coletivos” podem prever multa de 50% em caso de rescisão, mas não carência.
O colegiado entendeu que o STJ já considera ilegal a exigência de fidelidade de 12 meses e o aviso prévio de 60 dias para rescisão. A divergência ficou com os ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins, que consideram as duas exigências válidas, mas pontuam que os contratos não podem incluir a palavra “imotivadamente” nos termos da rescisão, para não desequilibrar as obrigações contratuais das partes.

