A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão temporária do direito de licitar e contratar, se aplicada com base na Lei 8.666/1993, impede a empresa de firmar negócios com órgãos federais, estaduais e municipais. A decisão do colegiado inabilitou uma empresa que presta serviços de esterilização hospitalar em São Paulo e, consequentemente, anulou o contrato da companhia.
A ministra Regina Helena Costa, relatora do processo, afirmou que a jurisprudência do STJ consolidou interpretação sobre a abrangência da sanção prevista na norma anterior. Segundo a magistrada, a pena impede a participação em licitações com todos os entes federativos e a extensão da penalidade deriva da lei federal, não permitindo à administração pública limitar seus efeitos em ato administrativo.
No caso, o colegiado rejeitou a aplicação retroativa da Lei 14.133/2021, chamada de nova Lei de Licitações, que restringe a sanção apenas ao ente que a aplicou. A relatora observou que o regime atual, embora reduza o alcance geográfico do impedimento, ampliou o prazo máximo da punição.
A decisão do STJ veda a combinação de trechos de leis diferentes para a criação de um regime jurídico híbrido, ressaltando a inexistência de previsão legal para a retroatividade no direito administrativo sancionador neste contexto.
O caso
A controvérsia chegou ao STJ após uma concorrente questionar a habilitação da empresa num pregão eletrônico organizado em 2022 para prestação de serviços de esterilização no Complexo Hospitalar Padre Bento, em Guarulhos. A autora da ação demonstrou que a vencedora cumpria sanção aplicada pelo município de Leme (SP) entre julho de 2021 e julho de 2022, período em que ocorreu a disputa estadual.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido que a regra mais recente deveria prevalecer por ser favorável à empresa, o que limitaria o impedimento ao âmbito municipal. Mas o STJ reformou esse entendimento modulando seus efeitos diante da natureza essencial dos serviços de esterilização para o funcionamento de leitos de terapia intensiva.
De acordo com o tribunal, o contrato atual poderá ser executado por seis meses após o trânsito em julgado do processo, tempo destinado à realização de nova contratação pela administração estadual.
Lei de licitações
As leis de licitações brasileiras apresentam critérios distintos para a aplicação e a abrangência das sanções administrativas. Confira abaixo as diferenças entre as leis 8.666/1993 e 14.133/2021:
Divergência Jurídica
A Lei 14.133/2021 definiu textualmente que o impedimento de licitar produz efeitos apenas “no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção”. Na vigência da Lei 8.666/1993, essa limitação não estava expressa, o que permitiu ao STJ consolidar o entendimento de que a suspensão aplicada por uma prefeitura impedia a empresa de contratar com o Governo Federal ou Estadual.
A decisão do STJ reforça o princípio de que não se aplica a retroatividade da lei nova para reduzir a abrangência de sanções impostas sob a égide da norma anterior, uma vez que a nova lei também trouxe agravamentos (como o aumento do prazo máximo de suspensão de 2 para 3 anos).
Reabilitação
A reabilitação é o procedimento administrativo que permite a uma empresa sancionada recuperar o direito de licitar e contratar com o Poder Público antes do decurso total do prazo ou após o cumprimento das sanções mais graves.
Para as sanções aplicadas sob a lei anterior, a reabilitação é concedida pela própria autoridade que aplicou a penalidade desde que haja o ressarcimento integral dos prejuízos causados à Administração Pública, o decurso do prazo de 2 anos e uma avaliação para constatar se os motivos da punição ainda persistem.
Na legislação nova, a reabilitação tornou-se um processo mais rigoroso. Agora, além de reparar os danos, a empresa deverá cumprir pelo menos 1 ano da sanção aplicada, criar um programa de integridade e atender a todos os requisitos simultaneamente para ter o pedido deferido.
Confira mais detalhes sobre as diferenças na reabilitação:
Regras da prescrição
A Lei 8.666/1993 era omissa quanto aos prazos prescricionais, o que levava o Judiciário a aplicar, por analogia, a Lei 9.873/1999, que regula a ação punitiva da Administração Federal. Porém, a Nova Lei de Licitações trouxe um regime próprio e definitivo. Confira abaixo:
A contagem de prazos para prescrição começa no dia em que a autoridade competente toma conhecimento do fato irregular. Se a infração for permanente ou continuada, conta-se do dia em que ela cessou.
O prazo para que o processo administrativo chegue a uma decisão final condenatória é de 5 anos. Caso a Administração demore mais do que esse período para analisar o fato e aplicar sanção, a punição perde o efeito.
Há ainda a prescrição intercorrente, que é de 3 anos. Se o processo administrativo não tramitar por nesse período, a possibilidade de punir é extinta, independentemente do prazo de cinco anos mencionado acima. A mudança foi aprovada sob o argumento de dar mais eficiência.
Clique aqui para ler o acórdão divulgado em 6 de março.

