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Justiça

STJ proíbe Fazenda de recusar fiança bancária ou seguro-garantia em execução fiscal

Decisão foi tomada como recurso repetitivo, ou seja, será aplicada a todos os casos similares que tramitam no Judiciário

STJ proíbe Fazenda de recusar fiança bancária ou seguro-garantia em execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos como garantia ao juízo em execuções fiscais. A decisão foi tomada como recurso repetitivo (Tema 1.385), ou seja, será aplicada a todos os casos similares que tramitam no Judiciário.

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Segundo a Primeira Seção do STJ, a Fazenda Nacional não pode rejeitar a fiança bancária ou o seguro-garantia argumentando que a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) dá preferência à penhora. A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que recusar essas garantias só é possível se valor oferecido for inferior à dívida.

Moura defendeu a aceitação da fiança e do seguro alegando que as modalidades garantem o pagamento da dívida, evitam o desembolso imediato pelo devedor e mantêm o patrimônio livre. Segundo Moura, a própria procuradoria tem sob sua gestão R$ 273 bilhões dessas garantias.

O julgamento foi motivado por dois recursos apresentados pelo município de Joinville (SC) que defendiam a prevalência do dinheiro sobre as demais garantias. Os pedidos foram negados pela Primeira Seção do STJ — clique aqui para ler a decisão divulgada nesta terça-feira (10).

Crédito não tributário

Com essa decisão, a Primeira Seção estendeu aos créditos tributários a mesma solução processual já aplicada aos não tributários (Tema 1.203). Nesse segundo caso, o STJ definiu que o credor não pode rejeitar essas garantias se o valor corresponder ao débito atualizado acrescido de 30%.

O relator do Tema 1.203, ministro Afrânio Vilela, destacou que a Lei de Execução Fiscal previa originalmente o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a penhora de bens, mas as alterações promovidas pelas leis 11.382/2006 e 13.043/2014 legitimaram o seguro-garantia como caução.

Ainda segundo o ministro, o artigo 848 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 manteve a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia.