O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou por unanimidade norma coletiva que estabelece o intervalo de 30 minutos para descanso e refeição dos empregados da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô).
A decisão tomada pela Oitava Turma do TST negou o pedido de um agente de segurança que pedia uma hora extra diária pelo descumprimento do tempo mínimo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O autor da ação afirmou que usufruía de 30 minutos de intervalo dentro do posto de trabalho e permanecia à disposição para atender ocorrências. Segundo o funcionário, a redução da pausa ocorreu sem a autorização do Ministério do Trabalho.
O Metrô informou que a cláusula consta em acordos coletivos há três décadas, sendo fruto de negociação com o sindicato da categoria para viabilizar jornadas semanais de 36 e 40 horas, com o intervalo remunerado e computado na carga horária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) havia condenado a empresa a pagar horas extras por considerar a redução ilegal sem o aval do órgão ministerial. No entanto, o relator do recurso no TST, José Pedro de Camargo, aplicou a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 da repercussão geral.
O STF estabelece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não envolvam direitos indisponíveis. Camargo destacou que a decisão do Supremo tem natureza vinculante e prevalece sobre a jurisprudência do TST que restringia a flexibilização do intervalo intrajornada.
A decisão do TST foi divulgada em 13 de março.

