A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a habilitação de um crédito em processo de recuperação judicial não significa a renúncia automática à garantia fiduciária vinculada a esse crédito. As informações são do site Migalhas.
O caso analisado envolveu um credor com uma dívida garantida por um imóvel pertencente a um terceiro. Quando a empresa devedora pediu recuperação judicial, o credor habilitou seu crédito no processo sem mencionar a garantia.
O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a renúncia a uma garantia fiduciária deve ser manifestada de forma expressa, não podendo ser presumida apenas pelo ato da habilitação no quadro geral de credores, salvo em situações excepcionais.
Como o imóvel integra o patrimônio de um terceiro e não foi incluído no plano de recuperação, o ministro entendeu que o juízo da recuperação não pode interferir na consolidação da propriedade em favor do credor.
Recuperação Judicial

A decisão da Terceira Turma aumenta o leque da jurisprudência do STJ sobre recuperação judicial. Recentemente, o colegiado decidiu que a impugnação de crédito fora do prazo legal nessas ações pode ser processada como habilitação retardatária.
A única exigência para essa possibilidade é o crédito em questão não estar na lista de credores. O ministro Cueva também relatou esse caso.

