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Justiça

TST: Exposição a agentes biológicos garante adicional de insalubridade em grau máximo

Tribunal entendeu que contexto do trabalho dispensa limites de tolerância para a configuração do benefício

TST: Exposição a agentes biológicos garante adicional de insalubridade em grau máximo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a Notre Dame Intermédica Saúde S.A. deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de enfermagem que trabalha com pacientes em leitos de isolamento no Hospital Salvalus, em São Paulo.

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O colegiado do TST determinou que a exposição a agentes biológicos nesse contexto dispensa limites de tolerância para a configuração do benefício. A trabalhadora relatou que mantinha contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas sem que o hospital dispusesse de salas para isolamento.

A defesa da Notre Dame disse que fornecia equipamentos de proteção individual para neutralizar os riscos biológicos. Sustentou ainda que o pagamento do grau máximo exigiria o trabalho permanente em áreas de isolamento, condição que, segundo a operadora de saúde, não ocorria no caso em questão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram o pedido por entenderem que o risco acentuado do grau máximo dependia do contato ininterrupto com pacientes isolados.

O relator do recurso no TST, ministro Alberto Balazeiro, esclareceu que o trabalho em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de uso pessoal não esterilizados caracteriza a insalubridade máxima.

Balazeiro afirmou que a análise para agentes biológicos é qualitativa, bastando o exercício da atividade exposta ao risco. O ministro destacou que a medida assegura o direito à proteção da saúde da trabalhadora.

Adicional de insalubridade

Os percentuais do adicional dependem dos três grau de exposição: mínimo, 10%; médio, 20%; e máximo, 40% (Crédito: Marcio James/Prefeitura de Manaus)

O adicional de insalubridade é um direito garantido a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A Constituição estabelece como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), atividades insalubres expõem empregados a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, e atribui ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro de atividades e os critérios de caracterização.

A CLT determina também que empregadores devem adotar medidas de proteção coletiva ou fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) aos trabalhadores.

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e seus anexos detalham os limites de tolerância para ruído contínuo ou de impacto, exposição ao calor ou frio excessivo, radiações ionizantes e não ionizantes, vibrações e umidade, agentes químicos e biológicos.

Os percentuais do adicional dependem dos três grau de exposição: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). O cálculo varia conforme a existência de acordos coletivos de cada categoria.

Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, na ausência de lei específica ou previsão em convenção coletiva, o salário-mínimo deve ser usado.

E o TST proíbe o acúmulo de adicional de insalubridade e periculosidade. Assim, o trabalhador exposto às duas condições deve optar por aquela que lhe for mais vantajosa.