O Tribunal Superior do Trabalho (TST) descontou da indenização trabalhista paga a um motorista os valores recebidos em acordo firmado na Justiça comum. A decisão foi tomada por maioria pela Sexta Turma.
No caso, um motorista de caminhão sofreu um acidente porque outro caminhoneiro transitava na contramão. A vítima processou seu empregador na Justiça do Trabalho e a empresa que empregou o condutor que causou a colisão na Justiça Comum.
Segundo os advogados da vítima do acidente, o impacto entre os caminhões resultou em politraumatismo e na incapacidade total para exercício das funções. Na Justiça trabalhista, foram cobradas indenizações por danos morais, materiais e estéticos contra a empregadora.
A empregadora da vítima disse que o motorista recebeu R$ 270 mil da dona do veículo que causou a colisão. Porém, foi sentenciada a pagar R$ 100 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos, pensão mensal até o funcionário completar 78 anos e os seguros previstos em norma coletiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou a sentença alegando que a culpa pelo acidente foi de um terceiro que já havia pago indenização na Justiça Comum. Mas a Sexta Turma do TST restabeleceu as condenações da empregadora devido ao risco da atividade exercida.
O relator do processo, ministro Augusto César, afirmou que tanto a empresa diretamente responsável quanto a empregadora respondem pela reparação. Entretanto, César determinou que os valores quitados no acordo cível sejam deduzidos das parcelas correspondentes a danos morais, estéticos e materiais na fase de liquidação da sentença.
A pensão mensal permanece sem alteração, porque não foi constado pagamento similar no acordo anterior. A divergência ficou por conta da ministra Katia Arruda, que defendeu a manutenção integral de ambas as indenizações por possuírem naturezas jurídicas distintas.
A decisão foi divulgada em 18 de março.

