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Justiça

STJ afasta contribuição previdenciária sobre previdência privada de diretores

A Corte entendeu que as contribuições das empresas estão excluídas da base de cálculo independentemente da quantidade de beneficiários

STJ afasta contribuição previdenciária sobre previdência privada de diretores

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas não precisam pagar contribuição previdenciária sobre valores destinados a planos de previdência privada restritos a diretores. A decisão foi tomada por unanimidade.

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A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que o aporte feito pela Neoenergia Pernambuco em plano de previdência complementar destinado exclusivamente a diretores da empresa tem natureza remuneratória e deveria integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Segundo a Fazenda Nacional, a isenção só valeria se o benefício fosse destinado a todos os funcionários. Mas o relator do caso no STJ, Afrânio Vilela, seguiu precedentes da Primeira Turma da Corte.

De acordo com o ministro, as contribuições das empresas a planos de previdência complementar, abertos ou fechados, estão excluídas da base de cálculo previdenciária independentemente da quantidade de beneficiários atingidos.

Previdência pública x privada

Instituto Nacional do Seguro Social, INSS
(Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil)

O Brasilianistamostrou que a Previdência Social é constituída pelos seguintes regimes:

  • Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS): dos servidores públicos civis estatutários;
  • Regime Geral de Previdência Social (RGPS): contribuição pelo INSS em regime de repartição simples, que atende os trabalhadores do setor privado, empregados civis do setor público CLT, servidores públicos de entes subnacionais sem RPPS e segurados facultativos;
  • Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM): abrange militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares dos Estados e do DF.

Já a previdência privada, que funciona como uma complementação ao INSS, é dividida entre Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). O primeiro é indicado a quem faz a declaração completa do Imposto de Renda, pois o contribuinte pode conter despesas dedutíveis, enquanto o segundo sofre incidência do IR quando os rendimentos são resgatados.

Clique aqui para ler o acórdão divulgado em 26 de março.