A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha de bens devido a divórcio exige a formalização por escritura pública ou processo judicial. O colegiado entendeu que contratos particulares não têm validade jurídica para essa finalidade específica.
A decisão unânime, acolhendo o voto da relatora, Nancy Andrighi, destacou que a exigência de escritura pública não é mera formalidade, mas elemento essencial para a validade do ato. O caso analisado envolveu recurso apresentado por um ex-marido pela validade de um contrato particular.
O ex-marido argumentava que a escritura pública seria facultativa para consolidar a divisão do patrimônio comum do então casal. Porém, Nancy Andrighi entendeu que a partilha de bens resultante da dissolução do casal não é um negócio jurídico de livre disposição entre as partes.
Segundo a ministra do STJ, a legislação civil e a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinam que, havendo consenso, a divisão patrimonial extrajudicial deve ocorrer necessariamente em cartório.
A magistrada pontuou que a intervenção do tabelião ou do magistrado garante a segurança jurídica e a fiscalização de eventuais prejuízos aos envolvidos ou a terceiros. Como o documento apresentado pelo ex-marido não cumpria esses requisitos, o colegiado manteve a invalidade da partilha realizada fora dos moldes previstos.
A decisão foi divulgada em 17 de abril. O número do processo não foi divulgado pelo tribunal devido ao segredo de justiça aplicado a casos de direito de família.

