Publicidade
Justiça

STJ mantém ordem de demolição em área de preservação permanente urbana

Ministros acompanham voto da relatora para aplicar Código Florestal e afastar teoria do fato consumado em ocupação na Lagoa da Conceição, em Santa Catarina

STJ mantém ordem de demolição em área de preservação permanente urbana

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a recuperação ambiental de uma área, incluindo a demolição de uma edificação situada em Área de Preservação Permanente (APP).

Publicidade

O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 15 de agosto de 2012, referente a uma reforma realizada no ano de 2001 em imóvel localizado na Lagoa da Conceição, em Florianópolis (SC).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia afastado a ordem de demolição sob o argumento de que o local consistia em área urbana consolidada, com infraestrutura completa e densa ocupação, o que tornaria a demolição isolada uma medida desproporcional e sem utilidade ambiental relevante.

Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso no STJ, afirmou em seu voto que a tese firmada no Tema Repetitivo 1.010, que estabelece a aplicação do Código Florestal para delimitar a extensão não edificável em APPs de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, em detrimento da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

A decisão destaca que a antropização do ambiente e a consolidação urbana não justificam o afastamento da proteção ambiental, sendo vedada a aplicação da teoria do fato consumado conforme a Súmula 613 do STJ.

O acórdão registra que a obrigação de recompor o meio ambiente possui natureza propter rem, o que vincula o atual proprietário ou possuidor à recuperação da área degradada independentemente de quem tenha sido o causador originário do dano ou do processo histórico de urbanização da região.

Afrânio Vilela, em seu voto, acompanhou integralmente a relatora, observando que o processo havia sido destacado para julgamento presencial após início em sessão virtual em 26 de fevereiro de 2026 devido à sensibilidade do tema.

O laudo pericial do processo indicou que o imóvel, com cerca de 540 m², está inserido integralmente em terrenos da União, com cerca de 400 m² representados por terrenos de marinha e 138 m² por acrescidos de marinha. A residência encontra-se edificada a aproximadamente 12 metros da Lagoa, embora autos de infração administrativa mencionem a distância de 16 metros.

O perito judicial registrou que, embora a demolição isolada possa não refletir melhora imediata significativa na região devido à ocupação das faixas adjacentes, a recuperação da área é tecnicamente possível por meio de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), envolvendo a retirada de estruturas e a revegetação com espécies nativas.

Vilela ressaltou ainda a ausência de autorização ou alvará que embasasse a obra realizada. O STJ concluiu que o entendimento do tribunal de origem violou a legislação federal ao admitir exceções não previstas em lei e reafirmou que leis municipais não podem reduzir o patamar de proteção mínima estabelecido pelo Código Florestal.

Clique aqui para ler o voto de Maria Thereza de Assis Moura, aqui para ler o voto de Afrânio Vilela e aqui para ler o acórdão do julgamento.