Por Armando Luiz Rovai
A lavagem de dinheiro e o crime organizado representam graves ameaças à estabilidade econômica, à segurança jurídica e à própria livre iniciativa. A utilização de empresas de fachada, empresas de prateleira e estruturas societárias artificialmente constituídas permite a ocultação de beneficiários finais, a dissimulação da origem de recursos ilícitos e a inserção de capitais espúrios no mercado formal.
Nesse cenário, o registro empresarial não pode ser compreendido como simples ato burocrático ou meramente homologatório. As Juntas Comerciais exercem função pública essencial na organização da atividade econômica, conferindo publicidade, autenticidade e segurança aos atos empresariais. Justamente por isso, também devem atuar como filtro institucional preventivo contra o uso abusivo da personalidade jurídica.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece essa atribuição. A Instrução Normativa DREI nº 76/2020 estabelece normas gerais sobre os procedimentos e controles que devem ser adotados pelas Juntas Comerciais para cumprimento da Lei nº 9.613/1998, relativa à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A norma determina a identificação de clientes, envolvidos nos arquivamentos e beneficiários finais, bem como a análise de situações passíveis de comunicação ao Coaf.
Entre as hipóteses que exigem especial atenção estão a constituição de várias pessoas jurídicas em curto período pela mesma pessoa, a existência de capital social incompatível com o objeto social, o registro de diversas empresas no mesmo endereço sem justificativa econômica, a presença de pessoas politicamente expostas e a dificuldade de identificação do beneficiário final. Nessas situações, havendo indícios relevantes, a Junta Comercial deve comunicar o Coaf, sem que isso represente, por si só, condenação ou impedimento automático do arquivamento.
A relevância do tema deixou de estar restrita ao debate técnico. Reportagem publicada pelo UOL em 1º de junho de 2026 destacou que as Juntas Comerciais também devem comunicar operações suspeitas ao Coaf e apontou discrepâncias expressivas entre os Estados: até 2025, Goiás teria realizado 25 mil notificações, São Paulo 4 mil e Minas Gerais apenas 56, em um total nacional de 43 mil comunicações. A matéria ainda chamou atenção para empresas de prateleira, múltiplas empresas no mesmo endereço, capital social incongruente e dificuldade de identificação do beneficiário final, demonstrando que o assunto já é objeto de preocupação pública e vem sendo alardeado pela imprensa.
A fiscalização registral, contudo, não deve ser confundida com atividade persecutória ou investigação criminal. A Junta Comercial não substitui a polícia, o Ministério Público, o Coaf ou os órgãos de controle financeiro. Sua função é identificar sinais objetivos de alerta, implementar controles internos, preservar a qualidade das informações constantes do registro público e comunicar situações suspeitas aos órgãos competentes.
Esse dever de cautela protege a livre iniciativa em seu sentido constitucional adequado. Empresas constituídas para lavar dinheiro, ocultar patrimônio ou simular operações econômicas distorcem a concorrência, prejudicam empresários regulares e corroem a confiança no mercado. Quem atua com recursos ilícitos pode suportar prejuízos artificiais, praticar preços incompatíveis com a realidade econômica e deslocar concorrentes que cumprem obrigações fiscais, trabalhistas, societárias e regulatórias.
Portanto, a omissão fiscalizatória não é neutra. Quando o Estado permite que empresas fantasmas ingressem no sistema formal sem controles mínimos, cria ambiente favorável à criminalidade econômica e compromete a concorrência leal. Ao contrário, uma atuação técnica, proporcional e padronizada das Juntas Comerciais fortalece o mercado, protege o empreendedor legítimo e contribui para a segurança jurídica.
A cidadania também é diretamente afetada. A lavagem de dinheiro financia cadeias criminosas, fraudes fiscais, corrupção, tráfico, contrabando e outras práticas que reduzem a capacidade do Estado de promover políticas públicas. A proteção do registro empresarial, portanto, não interessa apenas ao empresário, mas à coletividade.
O fortalecimento da função fiscalizatória das Juntas Comerciais não constitui entrave burocrático. Trata-se de salvaguarda institucional necessária à integridade do ambiente econômico. A livre iniciativa somente se realiza plenamente em um mercado lícito, transparente e concorrencialmente equilibrado. E a cidadania se fortalece quando as instituições impedem que estruturas formais do Direito Empresarial sejam capturadas por finalidades ilícitas.
Em suma, a fiscalização preventiva das Juntas Comerciais constitui um dever legal imperativo e inafastável no combate às fraudes societárias. O descumprimento deliberado ou negligente dessas diretrizes regulamentares enseja a severa desconsideração da imunidade administrativa do órgão público, com a devida responsabilização de seus agentes. O cumprimento rigoroso dessas normas atua como um instrumento de cidadania, assegurando a transparência e a integridade do ambiente de negócios. Assim, a correta aplicação da lei protege tanto a ordem econômica quanto a coletividade, consolidando a ética e a segurança jurídica no país.
Armando Luiz Rovai – Doutor pela PUC-SP. Professor da PUC-SP e Mackenzie. Foi Presidente da JUCESP (por 04 mandatos) e Secretário Nacional do Consumidor – SENACON.

