O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode cancelar administrativamente um benefício por incapacidade concedido por decisão judicial transitada em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a medida não exige uma nova ação na Justiça, desde que a autarquia realize perícia médica e respeite o devido processo legal administrativo antes de interromper o pagamento.
O entendimento foi estabelecido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.157, sob o rito dos recursos repetitivos. O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, explicou que a revisão administrativa é autônoma em relação ao processo judicial que reconheceu inicialmente o direito ao benefício.
Perícia pode reavaliar incapacidade após decisão judicial
A legislação previdenciária determina revisões periódicas dos benefícios por incapacidade para verificar se permanecem as condições que justificaram a concessão. A obrigação também alcança pagamentos concedidos judicialmente e prevê a realização de perícia médica durante a reavaliação.
O trânsito em julgado da decisão não impede que uma mudança posterior na situação do segurado seja examinada administrativamente. Nesse caso, a análise considera as condições existentes no momento da revisão, sem refazer o julgamento que reconheceu anteriormente o direito ao benefício.
O segurado pode ser convocado para novo exame, inclusive por telemedicina ou análise documental, conforme previsto na legislação. A avaliação serve para verificar se os requisitos relacionados à incapacidade continuam presentes.
“O legislador impõe a obrigatoriedade de revisão administrativa dos benefícios por incapacidade, mesmo quando concedido por via judicial, estabelecendo que os segurados que recebem esses benefícios devem se submeter a exame pericial, inclusive com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental”, declarou Teodoro Silva Santos.
Cancelamento precisa respeitar direito de defesa
A possibilidade de revisão não permite que o INSS interrompa o benefício sem procedimento prévio. Antes de eventual cancelamento, o segurado precisa ser notificado e ter oportunidade de apresentar sua defesa no processo administrativo.
O devido processo legal funciona, portanto, como requisito para que a autarquia tome uma decisão após a reavaliação. O resultado da perícia pode levar à manutenção ou ao encerramento do pagamento, conforme a situação constatada e a análise administrativa.
Ao examinar a possibilidade de revisão depois do trânsito em julgado, Santos ressaltou que uma mudança posterior no quadro do segurado pode justificar nova avaliação. O procedimento administrativo considera fatos posteriores à decisão que originalmente reconheceu a incapacidade.
Dessa forma, a atuação do INSS depende da verificação atual das condições do beneficiário e do cumprimento das etapas previstas antes de eventual interrupção do pagamento.
STJ relaciona revisão à sustentabilidade previdenciária
Ao examinar as alterações promovidas na Lei nº 8.213/1991, o relator também abordou as razões para a realização das revisões periódicas.
A legislação estabelece mecanismos para acompanhar benefícios cuja continuidade depende da permanência das condições que justificaram sua concessão.
Na avaliação apresentada durante o julgamento, a medida está relacionada à sustentabilidade do sistema previdenciário e à redução do déficit financeiro. O ministro também considerou a natureza alimentar dos benefícios pagos aos segurados.
A possibilidade de uma nova avaliação após o trânsito em julgado não foi considerada incompatível com a decisão judicial anterior. O entendimento leva em conta que a situação relacionada à incapacidade pode sofrer alterações depois do encerramento do processo.
Para Santos, a possibilidade de o INSS convocar o segurado para nova avaliação e eventualmente interromper o pagamento “nem sequer deslegitima a jurisdição e a formação da coisa julgada, especialmente diante da alteração da situação fática a respeito da incapacidade do segurado”.
Julgamento sobre HIV discutiu indenização por invalidez
Em outro julgamento, o STJ analisou critérios para reconhecer invalidez funcional permanente em uma cobertura securitária.
Como informou O Brasilianista, a Terceira Turma manteve o direito à indenização de um militar diagnosticado com o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) em 2013 e considerado incapaz para atividades militares cinco anos depois.
A discussão envolveu o Tema 1.068 dos recursos repetitivos e um seguro coletivo que previa cobertura para invalidez funcional permanente total decorrente de doença. A seguradora contestou o pagamento porque o militar estava assintomático, mantinha a infecção controlada com medicamentos e preservava a capacidade de realizar atividades cotidianas.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a avaliação da chamada “perda da existência independente” não poderia ficar restrita ao desempenho de tarefas diárias.
A análise levou em conta a irreversibilidade da infecção e a necessidade contínua de terapia antirretroviral e acompanhamento médico para manter o controle clínico.
“A vida independente de pessoas portadoras do vírus HIV não pode ser aferida por critério puramente funcional, limitado à preservação de atividades banais do cotidiano, pois a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento e monitoramento clínico revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada”, afirmou Nancy Andrighi.
O processo envolvendo o militar tramita sob segredo judicial, e o número não foi divulgado pelo tribunal.

