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Justiça

Sócio não responde por má-fé na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica

Teoria menor é aplicada pelo Judiciário para proteger quem integra o lado mais fraco da relação, como no Direito do Consumidor, onde o cliente tem menos força que a empresa

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não autoriza a cobrança de multa por litigância de má-fé contra sócio incluído no processo ao longo da ação. A decisão foi tomada por maioria em setembro deste ano, e o acórdão foi divulgado na segunda-feira (27).

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A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada pelo Judiciário para proteger quem integra o lado mais fraco da relação, como no Direito do Consumidor, onde o cliente tem menos força que a empresa. Já a teoria maior serve para punir fraudes e abusos de direito praticados por empresários contra seus empregados, por exemplo.

No caso, uma companhia com participação societária na empresa devedora havia sido incluída no processo para pagar a dívida e a multa por litigância de má-fé. A imposição partiu da primeira instância da Justiça paulista e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Mas o relator do voto vencedor no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou não haver respaldo legal para presumir que os sócios sabiam do abuso cometido pela sociedade que integram, ou que eles devam arcar com a penalidade. De acordo com Cueva, a aplicação da teoria menor exige autorização expressa em lei, sendo restrita a alguns ramos do direito (como o do consumidor) para evitar que o lado mais vulnerável da relação de consumo seja afetado pelo risco da atividade empresarial.

Assim, continuou o ministro, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não abarca automaticamente as multas processuais porque a litigância de má-fé não faz parte da atividade empresarial. Para Cueva, o fato de a multa aplicada à empresa executada ser cobrada nos mesmos autos em que se discute a relação de consumo “não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial”.

“A dificuldade na sua satisfação não representa obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista, requisito indispensável para a aplicação da teoria menor”, complementou o ministro, destacando também que a responsabilização da sócia por litigância de má-fé exigiria a demonstração de requisitos previstos na teoria maior da desoncosideração da personalidade jurídica.

O voto de Cueva foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. A ministra Nancy Andrighi, relatora original do caso, ficou vencida. A ministra Daniela Teixeira não participou do julgamento.

Clique aqui para ler o acórdão.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.