O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais as normas que instituíram o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais. O STF negou, por unanimidade, quatro ações apresentadas por associações de magistrados e servidores que apontavam vícios na legislação sobre o tema.
Os autores das ações afirmaram que a Lei 12.618/2012, que criou o regime de previdência complementar dos servidores federais, deveria ter sido regulada por lei complementar, não por lei ordinária. Disseram também que o modelo de personalidade jurídica de direito privado das entidades de previdência complementar violaria o texto constitucional e que magistrados só poderiam ser submetidos a esse regime após aprovação de lei apresentada pelo STF.
Outro argumento trazido pelos autores foi o de as mudanças legislativas que resultaram no regime de previdência complementar dos servidores foram aprovadas em “um processo legislativo fraudulento, decorrente das condutas apuradas” no Mensalão.
O relator do caso, ministro André Mendonça, explicou que a exigência de lei complementar para regulamentação da matéria foi extinta pelo Congresso em 2003, quando foi aprovada norma que permite que a regulação do tema seja feita por lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo. Sobre a natureza das entidades de previdência, Mendonça considerou que a opção político-administrativa é “além de legítima, plenamente compatível com o texto constitucional”.
Em relação ao processo legislativo fraudulento, o ministro reafirmou entendimento do STF, de que o número de “votos comprados” é insuficiente para comprometer a aprovação da norma, pois o quórum de aprovação se mantém mesmo com o desconto dos votos dos parlamentares condenados na Ação Penal 470.
Sobre a inclusão da magistratura no regime de previdência complementar, o relator afirmou que precedentes do STF colocam o regime previdenciário dos servidores públicos como único aplicável a todos os agentes públicos e que a Constituição prevê que a aposentadoria de magistrados e a pensão de seus dependentes devem observar a legislação vigente sobre o tema.
As ações foram propostas pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF), pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
O julgamento sobre o tema foi concluído na sessão plenária virtual encerrada em 10/11.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.

