Quase um ano depois do caso chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma da corte definiu que contratos de planos de saúde considerados “falsos coletivos” podem prever multa de 50% em caso de rescisão, mas não carência. A decisão foi tomada nesta terça-feira (9), por maioria.
Esses planos são chamados de “falso coletivos” por terem regras similares aos individuais, apesar de atenderem um grupo de pessoas. Normalmente contratados por micro e pequenas empresas, esses acordos englobam um número menor de funcionários se comparados aos das companhias de médio e grande porte.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Villas Bôas Cueva, que havia pedido vista na última vez em que a ação foi a julgamento, em outubro. Cueva destacou que a jurisprudência do STJ já considera ilegal a exigência de fidelidade de 12 meses e aviso prévio de 60 dias para a rescisão.
Villas Bôas Cueva foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi, relatora do caso que mudou seu voto. Antes, a ministra defendia a nulidade das duas exigências por entender que as regras de planos de saúde com até 30 vidas devem seguir o Código de Defesa do Consumidor, devido à diferença de poder econômico entre os envolvidos.
A divergência ficou por conta da ministra Daniela Teixeira, que pediu vista em maio. Ela foi acompanhada pelo ministro Humberto Martins ao considerar as duas exigências válidas e pontuar apenas que os contratos não podem incluir o termo imotivadamente na redação dos termos da rescisão, pois a expressão desbalanceia as obrigações contratuais das partes.

