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Justiça

STJ decide que Fazenda estadual pode determinar a base de cálculo do ITCMD

Arbitramento do valor dependerá da comprovação de que o valor definido pelo contribuinte está em desacordo com os valores praticados no mercado

STJ decide que Fazenda estadual pode determinar a base de cálculo do ITCMD

Os fiscos estaduais podem definir a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) caso discordem do valor do bem informado pelo contribuinte. A decisão foi tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na quarta-feira (10), por maioria, como recurso repetitivo, ou seja, será aplicada a todos os casos similares discutidos no Judiciário.

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O arbitramento do valor, de acordo com o colegiado, dependerá das Fazendas dos estados mostrarem porque o valor definido pelo contribuinte está em desacordo com os valores praticados no mercado, e só poderá valer após processo administrativo.

O tema analisado pelo STJ envolveu recursos (leia aqui e aqui) da Fazenda de São Paulo e de contribuintes. O fisco disse que os valores de imóveis dados como herança estavam abaixo dos praticados no mercado. Já os contribuintes alegaram que o arbitramento da base de cálculo do ITCMD é ilegal porque a referência a ser usada nesses casos é o valor venal do IPTU.

O voto vencedor partiu do ministro Marco Aurélio Bellizze, que entendeu ser possível aos fiscos estaduais definirem as bases de cálculo do ITCMD. Segundo ele, o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) garante essa prerrogativa.

Porém, complementou Bellizze, o processo para definir o valor correto do bem dado como herança só pode ser instaurado “quando as informações ou os documentos apresentados pelos contribuintes […] mostrem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam”.

Leia abaixo a tese definida pelo STJ:

1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento1.administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).

2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.

3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.