Como noticiado pelo O Brasilianista, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a lei que cria o comitê responsável por administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), mas retirou partes do texto aprovado pelo Congresso.
As supressões recaíram sobre dispositivos ligados à forma de aplicação do imposto e, principalmente, às regras do chamado cashback, mecanismo que prevê a devolução de parte dos tributos pagos por consumidores de menor renda.
O IBS é um imposto criado pela reforma tributária para unificar cobranças que hoje ficam a cargo de estados e municípios, como ICMS e ISS.
A proposta busca simplificar o sistema e reduzir distorções na cobrança sobre consumo. As informações são do UOL.
Quais partes foram retiradas da lei?
O texto recebeu dez vetos. Eles atingiram artigos e parágrafos que alteravam a Lei Complementar nº 214, norma que estruturou o IBS, a CBS (tributo federal sobre consumo) e o Imposto Seletivo, voltado a produtos como cigarros e bebidas alcoólicas.
Segundo o portal UOL, a maioria das exclusões recaiu justamente sobre alterações feitas na lei complementar anterior, que já havia definido as bases do novo sistema de impostos.
Veto 1 – Art. 5º, §5º (Inconstitucionalidade)
Criava uma regra adicional sobre o funcionamento do comitê gestor do IBS. Foi vetado por que o trecho ultrapassava o que a Constituição permite para uma lei complementar.
O Congresso tentou detalhar algo que só poderia ser definido por outra instância ou por norma futura, o que geraria risco de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
Veto 2 – Art. 165 (art. 35-A no Código Tributário Nacional)
Incluía um novo artigo no Código Tributário Nacional (CTN), que funciona como a “espinha dorsal” das regras de impostos no país. A avaliação foi de que a mudança poderia causar conflitos entre regras antigas e novas, abrindo margem para disputas judiciais e insegurança jurídica na aplicação dos tributos.
Veto 3 – Art. 174 (Inclusão do §5º no art. 116 da LC 214)
Alterava critérios de incidência do IBS, ou seja, quando e como o imposto passaria a ser cobrado. O governo entendeu que o texto poderia distorcer a lógica original da reforma, criando exceções que dificultariam a fiscalização e o entendimento do imposto.
Veto 4 – Art. 174 (Alteração dos §§3º e 4º, III do art. 12 da LC 214)
Mudava regras sobre operações específicas de consumo e prestação de serviços. O trecho ampliava brechas para interpretações diferentes entre estados e municípios, o que vai contra o principal objetivo da reforma que é padronizar a cobrança.
Veto 5 – Art. 174 (Mudança do §4º, I do art. 293 da LC 214)
Ajustava critérios ligados à devolução de tributos (cashback) ou compensações. Recebeu duplo fundamento: parte do texto feria a Constituição; outra parte poderia gerar desequilíbrio fiscal, aumentando gastos sem previsão clara de compensação.
Veto 6 – Art. 174 (Alteração dos §§5º e 8º e criação do §10 no art. 293)
Criava novas regras e exceções para o funcionamento do cashback. A avaliação foi de que o dispositivo criava tratamentos desiguais entre contribuintes, contrariando o princípio constitucional da isonomia tributária (todos devem ser tratados de forma equivalente).
Veto 7 – Art. 174 (Mudança do §9º do art. 293)
Permitia ajustes posteriores no cashback em casos específicos, como tributação concentrada em uma única etapa da cadeia produtiva. O governo entendeu que isso poderia adiar ou reduzir devoluções para famílias de baixa renda, enfraquecendo o objetivo social da reforma.
Veto 8 – Art. 174 (Inclusão do §3º no art. 327-A da LC 214)
Criava nova obrigação acessória para contribuintes ou para o comitê gestor. Foi considerado inconstitucional por impor deveres sem base clara na Constituição, além de aumentar burocracia, o oposto do que a reforma propõe.
Veto 9 – Art. 174 (Alteração do art. 341-F, §2º, III)
Mudava critérios de controle, fiscalização ou repasse de recursos do IBS. O trecho poderia prejudicar a coordenação entre União, estados e municípios, criando disputas administrativas e dificuldades operacionais.
Veto 10 – Art. 174 (Mudança no item 2 do Anexo VII da LC 214)
Alterava tabelas e parâmetros técnicos usados no cálculo do imposto. A equipe econômica avaliou que a modificação poderia gerar impactos financeiros não previstos, com risco para arrecadação e equilíbrio das contas públicas.
Por que esses vetos importam?
Ao barrar esses trechos, o governo evita mudanças consideradas incompatíveis com a Constituição ou capazes de gerar conflitos jurídicos na aplicação do novo modelo tributário.
Agora os vetos seguem para análise do Congresso Nacional, que pode mantê-los ou derrubá-los em votação conjunta de deputados e senadores. Enquanto isso, o texto sancionado passa a valer sem os dispositivos excluídos, mantendo a estrutura original da reforma tributária aprovada anteriormente.
Lista completa dos dispositivos vetados
- Art. 5º, §5º – veto por inconstitucionalidade
- Art. 165, na parte que inclui o art. 35-A no Código Tributário Nacional (CTN) – veto por interesse público
- Art. 174, no trecho que inclui o §5º no art. 116 da Lei Complementar nº 214 – veto por interesse público
- Art. 174, na parte que altera os §§3º e 4º, inciso III, do art. 12 da Lei Complementar nº 214 – veto por interesse público
- Art. 174, no trecho que modifica o §4º, inciso I, do art. 293 da Lei Complementar nº 214 – veto por duplo fundamento
- Art. 174, no ponto que altera os §§5º e 8º e inclui o §10 no art. 293 da Lei Complementar nº 214 – veto por inconstitucionalidade
- Art. 174, na parte que muda o §9º do art. 293 da Lei Complementar nº 214 – veto por inconstitucionalidade
- Art. 174, no trecho que inclui o §3º no art. 327-A da Lei Complementar nº 214 – veto por inconstitucionalidade
- Art. 174, na parte que altera o art. 341-F, §2º, inciso III, da Lei Complementar nº 214 – veto por interesse público
- Art. 174, no ponto que modifica o item 2 do Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025 – veto por interesse público

