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Justiça

Segunda Seção do STJ define condições para planos de saúde fornecerem bomba de insulina

Convênios médicos deverão custear o fornecimento porque a Anvisa considera esses aparelhos como equipamentos médicos

Segunda Seção do STJ define condições para planos de saúde fornecerem bomba de insulina

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quinta-feira (5) em quais casos os planos de saúde são obrigados a fornecer bombas de insulina. A decisão foi tomada por unanimidade em um recurso repetitivo, ou seja, será aplicada a todos as ações similares que tramitam na Justiça pelo país.

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Os planos de saúde deverão custear o fornecimento porque a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) considera bombas de insulina como equipamentos médicos. Essa classificação foi citada pelo relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para rebater o argumento dos convênios médicos.

Essas empresas afirmaram ao STJ que o aparelho não estaria no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que o equipamento seria supérfluo, podendo ser enquadrado nas exceções de fornecimento obrigatório listadas pela Lei 9.656/1998 e editadas pela Lei 14.454/2022.

A Lei 9.656 livrou os planos de saúde de fornecerem “medicamentos para tratamento domiciliar” e “próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”. Já a Lei 14.454 atualizou os “critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar”.

Cueva detalhou que o fornecimento de bomba de insulina deve seguir os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. Nesse julgamento, o STF definiu que tratamentos de saúde devem ser prescritos por um médico e ter sua segurança e eficácia comprovadas por meio de registro na Anvisa.

O Supremo também definiu ao julgar a ADI 7265 que esses tratamentos podem ser autorizados desde que não haja alternativa prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou negativa ao fornecimento decida pela ANS. Especificamente sobre o rol da ANS, Cueva destacou que essa relação de medicamentos e procedimentos médicos deve ser vista como exemplificativa, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema, e não taxativa.

O ministro delimitou ainda a atuação do Judiciário em ações que exigem de planos de saúde o fornecimento de bombas de insulina. Cueva afirmou que o Judiciário deve considerar a aplicação imediata da Lei 14.454 sobre os planos de saúde, inclusive aos contratados antes da vigência da norma. Segundo o ministro, os juízes, ao julgarem esses casos, deverão constatar se houve omissão, negativa ou demora injustificada do convênio médico quanto ao tratamento.

Ricardo Villas Bôas Cueva detalhou, por fim, que os juízes, ao julgarem casos que pedem o fornecimento obrigatório de bomba de insulina por plano de saúde, fundamentem suas decisões apenas com base na prescrição ou no laudo médico apresentado pela parte. De acordo com o ministro, os magistrados precisarão solicitar opinião técnica independente.