O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a penhora de um sobrado porque o imóvel, apesar de ser bem de família, não era usado. A decisão foi tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade.
O imóvel foi penhorado numa execução movida pela ex-empregada contra um dos sócios de uma rede de farmácias. O proprietário alegou que o casarão histórico era sua única propriedade e que pretendia morar no local após reformá-lo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a penhora após constatar que o prédio estava desocupado e sem condições de moradia. O relator do recurso no TST, ministro Evandro Valadão, explicou que a proteção da Lei 8.009/1990 exige que o imóvel seja usado como residência permanente da família.
Segundo o ministro do TST, a simples intenção de morar no local no futuro ou o fato de ser o único bem do devedor não são suficientes para caracterizar o bem de família quando o imóvel está vazio e abandonado.
A Jurisprudência

A decisão tomada pelo TST segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a proteção ao bem de família, baseada na Lei 8.009/1990. O STJ consolidou entendimento de que o bem de família oferecido como garantia hipotecária de dívida de terceiros (como uma empresa) é, em regra, impenhorável.
Contudo, a impenhorabilidade pode ser afastada se ficar comprovado que a entidade familiar se beneficiou diretamente do crédito obtido. Em empresas cujos sócios são os próprios proprietários do imóvel, existe uma presunção de que a família se beneficiou, cabendo aos proprietários o ônus de provar o contrário para manter a proteção do bem.
A Corte mantém o entendimento sistemático de que o alto valor do imóvel não é fundamento suficiente para afastar a impenhorabilidade. A proteção legal visa garantir a moradia, independentemente do padrão suntuoso da residência, ressalvados apenas os objetos de luxo e adornos suntuosos que guarnecem a casa, conforme prevê o artigo 2º da Lei 8.009/1990.
A Terceira Turma do STJ entende que a proteção pode alcançar mais de um imóvel do devedor, desde que restem configuradas entidades familiares distintas residindo em cada um deles. Por exemplo, imóveis que servem de moradia para a ex-esposa e filhos podem ser protegidos separadamente, respeitando o conceito amplo de entidade familiar.
O STJ tem ponderado a proteção à moradia e os direitos de terceiros quando há indícios de abuso pelo devedor. O oferecimento espontâneo do imóvel como garantia em contratos, seguido de uma alegação posterior de impenhorabilidade, tem sido analisado sob a ótica da vedação ao comportamento contraditório.
Nos casos envolvendo dívidas como taxas de condomínio e IPTU permitem a penhora do bem de família para pagar o débito gerado pelo próprio imóvel. Esse entendimento še aplicado também a unidades vinculadas a programas habitacionais.

