A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou contrato de empréstimo realizado em meio digital com assinatura em plataforma sem certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O colegiado decidiu que a ausência de credenciamento na ICP-Brasil não anula a assinatura eletrônica nem o negócio jurídico.
A decisão reformou entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que anulou o contrato com base na Medida Provisória 2.200-2/2001, argumentando que documentos fora do padrão ICP-Brasil exigiriam aceitação expressa da parte contra quem são apresentados.
No entanto, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a aceitação pode ser feita de forma tácita, mediante a conduta ativa do contratante, como o envio de dados pessoais, fotografias do rosto e uso de geolocalização para formalizar o ajuste.
O colegiado do STJ fixou que o questionamento genérico sobre a autenticidade do documento eletrônico é insuficiente para invalidar o contrato quando o conjunto probatório afasta a ocorrência de fraude.
A tese aplicada pelo STJ determina que cabe à instituição financeira comprovar a validade do documento em caso de contestação do consumidor. Uma vez demonstrada a regularidade da contratação e a manifestação de vontade, a mera negação posterior da assinatura não justifica anular o contrato.
Jurisprudência bancária

A decisão do STJ sobre o ICP-Brasil é mais um da extensa jurisprudência da Corte sobre a segurança e validade de contratações de serviços envolvendo bancos. Em 2025, o Tribunal decidiu que instituições de financeiras e de pagamento devem indenizar clientes por prejuízos relacionados a golpes.
O pagamento da indenização, segundo a Terceira Turma do STJ, depende da comprovação de que houve falhas na proteção dos dados do cliente ou na identificação de transações suspeitas. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, enfatizou que as instituições são diretamente responsáveis por danos relacionados a fraudes em operações bancárias.
Clique aqui para ler o acórdão divulgado pelo STJ na segunda-feira (18).

