A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a existência de fiança em contrato de aluguel não impede o locador de exercer o direito ao penhor legal em caso de inadimplência. A decisão foi tomada por unanimidade.
O colegiado entendeu que as duas garantias possuem naturezas distintas e podem coexistir no mesmo processo de cobrança. O tema foi discutido pelo STJ após uma empresa de Maceió recorrer à justiça para homologar o penhor de bens móveis de um locatário que deve R$ 300 mil em aluguéis.
A defesa do devedor argumentou que a medida violaria a Lei do Inquilinato, que proíbe mais de uma modalidade de garantia num único contrato. O juízo de primeiro grau negou o pedido da empresa, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) autorizou o penhor legal.
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou em seu voto que as garantias contratuais são limitadas pela Lei do Inquilinato para evitar abusos que limitem a autonomia do locador e que a penhor legal independe da vontade das partes e serve para assegurar o pagamento de dívidas específicas definidas pelo legislador.
A decisão da Terceira Turma destacou o Código Civil permite a penhor legal antes mesmo da interferência judicial desde que haja risco para o pagamento da dívida e que o comprovante da apreensão seja fornecido ao devedor.
Penhor legal x penhora

O penhor legal é uma garantia feita pelo credor, enquanto a penhora é um ato definido pela Justiça.
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