A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso apresentado pelas Casas Bahia contra a inclusão de informações de canais de reclamação não oficiais, como o Reclame Aqui, na fase de liquidação de sentença por reparação fluida (fluid recovery).
A reparação fluída, prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é um mecanismo jurídico que destina valores não reclamados por consumidores lesados em ações coletivas a fundos públicos ou projetos sociais.
O processo começou com uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por conta de atrasos na entrega de produtos, comercialização de itens sem estoque e atendimento pós-venda inadequado entre 20 de fevereiro de 2008 e 19 de fevereiro de 2013.
A sentença condenou a empresa à revisão de prazos, pagamento de multas por atraso e reparação de danos materiais e morais aos consumidores. Diante da ausência de habilitação de consumidores lesados um ano após o trânsito em julgado da decisão, o MPRJ pediu que as ordens da sentença fossem aplicadas via reparação fluida.
A Justiça do RJ então determinou que o MPRJ apresentasse as reclamações registradas no Procon, no Reclame Aqui e na Ouvidoria do órgão ministerial, enquanto a empresa deveria fornecer o quantitativo de contratos de compra on-line do mesmo período.
A empresa recorreu alegando que o perito não poderia enfrentar fatos novos e que o Reclame Aqui não é um órgão oficial para quantificar danos individuais. Mas a relatora do caso, Nancy Andrighi, discordou das Casas Bahia.
A ministra explicou que a reparação fluida é uma técnica de tutela coletiva para impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor quando os prejuízos individuais são economicamente reduzidos ou os beneficiários não são identificados.
Segundo Nancy, o instituto admite a fixação da indenização por estimativa com base no prejuízo global quando dados exatos são inacessíveis, assumindo natureza sancionatória para evitar a impunidade do autor do ilícito.
O STJ considerou que a requisição de informações em bancos de dados disponíveis insere-se no dever de cooperação processual estabelecido no Código de Processo Civil (CPC). O acórdão estabeleceu que a medida não introduz fatos novos, mas adota providências para o cumprimento da obrigação fixada no título executivo.
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