A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, não conhecer de um recurso especial que tratava da exigência de caução para a efetivação de penhora em uma execução de título extrajudicial.
O colegiado concluiu que o recorrente não apresentou impugnação a todos os fundamentos da decisão anterior, o que acionou a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). As informações são do portal Migalhas.
O caso teve origem no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a necessidade de caução para o deferimento de penhora sobre um volume elevado de bens.
A Corte estadual considerou que, como havia recursos pendentes questionando o próprio crédito da demanda, o processo deveria seguir o regime de cumprimento provisório de sentença.
Ao analisar o pedido, o relator no Superior Tribunal de Justiça observou que os argumentos apresentados no recurso não foram suficientes para rebater os pontos centrais do acórdão recorrido.
Além disso, o ministro apontou que a revisão das conclusões alcançadas na instância de origem demandaria a análise de fatos e provas, procedimento que encontra barreira na Súmula 7 do STJ.
Com a decisão, o entendimento do TJSP sobre a obrigatoriedade da garantia financeira para a constrição dos bens permanece inalterado.

