A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o fato de uma testemunha exercer cargo de confiança em uma empresa não a torna suspeita para prestar depoimento.
O colegiado do TST reformou decisão anterior que havia desconsiderado os relatos de dois funcionários de uma empresa farmacêutica em um processo movido por uma ex-vendedora.
A controvérsia chegou ao tribunal após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manter a anulação dos depoimentos de um gerente regional e de um gerente de distrito.
O fundamento utilizado na instância regional foi de que o cargo de gestão e a representação do empregador perante subordinados retirariam a isenção necessária para o ato.
No julgamento do recurso, o colegiado entendeu que a suspeição de testemunhas está restrita às hipóteses de parentesco, amizade íntima ou interesse direto no litígio, conforme prevê o Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A SDI-1 destacou que o exercício de funções gratificadas ou cargos de comando faz parte da estrutura organizacional e não implica, por si só, que o profissional deseje o ganho de causa da empresa de forma particular.
Com esse entendimento, a SDI-1 determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. O órgão deverá realizar nova análise do caso, desta vez levando em consideração as declarações prestadas pelos gerentes durante a instrução do processo.

