O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículos automotores.
A decisão foi tomada pela Segunda Turma da Corte, que rejeitou recurso apresentado pelo Distrito Federal e manteve o benefício concedido a um motorista diagnosticado com a condição.
O caso envolvia a discussão sobre a possibilidade de enquadrar a visão monocular como deficiência apta a garantir a isenção tributária prevista para aquisição de automóveis.
Visão monocular é quando uma pessoa apresenta visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, mantendo a visão normal no outro.
Reconhecimento da condição para fins tributários
De acordo com o STJ, a legislação e a jurisprudência já consolidaram o entendimento de que a visão monocular deve ser considerada deficiência visual para diversos efeitos legais.
O relator do processo, ministro Francisco Falcão, afirmou que negar o benefício fiscal a pessoas nessa condição criaria uma incompatibilidade dentro do próprio sistema jurídico brasileiro.
Segundo o tribunal, a controvérsia surgiu porque o Distrito Federal sustentava que as normas que tratam da isenção de ICMS não mencionam expressamente os cidadãos com visão monocular.
A tese defendia que benefícios tributários devem ser interpretados de forma literal, sem ampliação por decisão judicial. A argumentação foi rejeitada pela Segunda Turma.
No entendimento do colegiado, a interpretação das normas voltadas à inclusão de pessoas com deficiência deve considerar a finalidade social da política pública.
Os ministros avaliaram que o objetivo da isenção é ampliar a autonomia e a mobilidade dos beneficiários, permitindo maior participação na vida social e econômica.
O que foi analisado pelos ministros
O processo teve origem em um mandado de segurança apresentado por Ivan Dias Pereira, morador do Distrito Federal. Ele buscava o reconhecimento do direito à isenção de ICMS na compra de um veículo após ter o pedido negado pela administração tributária local.
O autor comprovou possuir visão monocular e campo visual inferior a 20 graus, condição reconhecida em laudos médicos apresentados à Justiça.
Nas instâncias anteriores, a Justiça do Distrito Federal já havia reconhecido o direito ao benefício. O Distrito Federal recorreu ao STJ alegando que o Convênio ICMS 38/2012, que regula a concessão da isenção, não incluiria expressamente pessoas com visão monocular entre os beneficiários.
Ao analisar o recurso, os ministros destacaram que o próprio convênio estabelece critérios relacionados à deficiência visual e que a interpretação não pode ignorar a evolução legislativa ocorrida nos últimos anos.
Para a Corte, o enquadramento da visão monocular como deficiência visual já está consolidado em diferentes áreas do direito brasileiro.
Lei federal reforçou entendimento
Um dos pontos centrais considerados pelo tribunal foi a Lei 14.126, de 2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
A norma foi citada como elemento relevante para consolidar o reconhecimento da condição dentro do ordenamento jurídico nacional.
O relator também lembrou que o Supremo Tribunal Federal já confirmou a constitucionalidade da legislação e reconheceu que a definição de deficiência deve observar critérios mais amplos do que apenas avaliações médicas isoladas. O entendimento leva em conta fatores sociais e barreiras enfrentadas pelas pessoas em seu cotidiano.
Além da legislação federal, a decisão recorda que tanto o STF quanto o próprio STJ possuem precedentes reconhecendo direitos específicos às pessoas com visão monocular. Entre eles está a possibilidade de disputar vagas reservadas para pessoas com deficiência em concursos públicos.
Ao final do julgamento, a Segunda Turma negou provimento ao recurso do Distrito Federal por unanimidade. A decisão foi acompanhada pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, mantendo o direito do contribuinte à isenção do ICMS na compra do veículo automotor.

