Publicidade
Jurisconsulto

A plataformização do trabalho e a uberização

Sem pressão competitiva, as empresas ditam as regras para atuação dos trabalhadores, priorizando o formato plataformizado

A plataformização do trabalho e a uberização

Humberto Cunha dos Santos

Publicidade

De menção cada vez mais frequente no dia a dia, o conceito de uberização do trabalho tem ganhado notoriedade. Além da profusão de matérias na internet, há atualmente a atuação em duas importantes frentes institucionais: perante o Congresso Nacional na análise do Projeto de Lei Complementar nº 12/2024 para regulamentar a matéria para motoristas de aplicativos de carros e o início do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.291 (RE 1.446.336-RJ), que envolve pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas e plataformas digitais.

A maioria dos enfoques sobre uberização recai nos trabalhadores uberizados. Pouca análise se concentra no lado empresarial. Esquecem que o lado da oferta condiciona as configurações estruturais do mercado de trabalho, o que faz situar a uberização em um fenômeno mais amplo que é a plataformização do trabalho.

Se o conceito jurídico de empresário for tomado por parâmetro, tem-se que o atributo da organização da atividade econômica constitui seu elemento central de caracterização (art. 966 do Código Civil), o que inclui, portanto, a decisão sobre como o empresário ou a sociedade empresarial organizará a contratação, gestão e organização de sua força de trabalho. Não é possível compreender o que se passa no mundo do trabalho sem um olhar atento e cuidadoso para o lado empresarial. E ao se olhar para o lado empresarial, o que se constata é a tendência de plataformização do trabalho em geral, sendo a uberização apenas a parte mais evidente desse fenômeno mais profundo.

Este breve texto se propõe a realçar como a forma de competição pelo mercado leva as empresas tecnológicas a se tornarem monopolistas nos segmentos nos quais atuam, minando as opções sobre formas alternativas de prestação de trabalho. Sem pressão competitiva, as empresas ditam as regras para atuação dos trabalhadores, priorizando o formato plataformizado.

As características que levam à dominância de mercados

A presença preponderante de ativos de propriedade intelectual no core business das empresas tecnológicas, muitas delas organizadas em plataformas digitais, gera ganhos extraordinários de escala a seus titulares, fazendo com que sua exploração possa se dar numa proporção quase infinita, com baixos custos de reprodução na expansão das atividades.

Tomada uma dada estrutura de custos, uma vez concebida e desenvolvida a ideia que se encontra subjacente a determinado tipo de propriedade intelectual, materializada, por exemplo, no suporte tecnológico de um aplicativo, a quantidade de downloads que poderá ser feita desse aplicativo é praticamente infinita. O custo efetivo se dá na criação e gerenciamento da ideia que suporta o produto, podendo-se expandir a utilização desse ativo para atendimento de unidades adicionais sem os mesmos custos limitantes que costumam acompanhar as indústrias tradicionais na aquisição de novas plantas de produção, contratação de novos funcionários e demais custos típicos do oferecimento de bens corpóreos.

Boa parte dos ganhos econômicos advém, portanto, do fato de a ideia e dos bens que a suportam se apresentarem como não-rivais, podendo ensejar seu uso por diversos usuários ao mesmo tempo, o que não costuma ocorrer com bens tangíveis. Essa é a razão que explica a existência de milhares de usuários fazerem uso concomitante do mesmo aplicativo da Uber.

Além disso, os ganhos de escala costumam ser turbinados pela constante presença dos efeitos de rede nos mercados digitais. Efeitos de redes existem quando ativos se tornam mais valiosos à medida que mais deles existem e são utilizados por terceiros. Pela perspectiva de um trabalhador motorista ou entregador de encomendas, a plataforma tende-se a se tornar mais valiosa quanto maior for o número de estabelecimentos a ela vinculados ou desde que haja certos restaurantes favoritos da demanda, o que, para o trabalhador, se traduzirá numa probabilidade maior de fazer mais corridas.

Os trabalhadores vinculados ao segmento de tecnologia, como desenvolvedores de funcionalidades, jogos, softwares e outros aplicativos também costumam agir impulsionados pelos efeitos de rede: quanto maior for a utilização de um dado padrão tecnológico ou mesmo de uma plataforma, maior será a probabilidade que o desenvolvimento de novas ferramentas se volte a contemplar determinado padrão tecnológico ou se volte ao atendimento daquele universo, o que se traduz em ampliação constante da base de trabalhadores vinculados ao padrão detido pela plataforma digital.

Após incorrer em tempo e gastos para incorporação de um dado padrão tecnológico aos produtos desenvolvidos, resta claro o efeito de dependência ou de aprisionamento (“lock-in effect”) que a utilização de um padrão tecnológico gerará aos trabalhadores e empresas que precisam se valer de um determinado padrão tecnológico detido por uma grande plataforma digital.

Há ainda intensa exploração de sinergias que se traduz na constante economia de escopo verificada nesses setores. Com efeito, para uma plataforma digital que já atua no ramo de entrega de refeições (delivery), pode não ser muito desafiador passar a atuar no segmento de entregas de encomendas em geral, pois o retorno advindo com a experiência do uso tecnológico das ferramentas de georreferenciamento, combinado com o know-how no gerenciamento da logística de entrega, facilitariam a exploração desse novo nicho, sem a necessidade de se incorrer em investimentos exorbitantes, permitindo-se a apropriação de ganhos combinados dos dois mercados. As multifuncionalidades oferecidas pela plataforma Uber (transporte de passageiros, envio de encomendas e serviços de delivery de supermercados) ilustram a relativa facilidade de exploração combinada de distintos mercados.

Há, na verdade, reflexo de uma estrutura de incentivos que informa o comportamento dos agentes, dado que se as ideias são mais valiosas quando combinadas com outras ideias, há um forte incentivo para obter acesso a quantas ideias forem possíveis, comportamento que se traduz em diversos atos de concentração que acompanham o histórico de consolidação de grandes plataformas digitais.

Afora os aspectos discutidos sobre os ganhos que a concentração é capaz de ensejar à plataforma dominante de determinado segmento, há, no nicho cultural das empresas tecnológicas, uma busca incessante pelo reconhecimento como um centro inovador, o que lhes geraria valor reputacional capaz de motivar a permanência, em seus quadros, de funcionários criativos e atrair a vinda de profissionais com perfis semelhantes.

Os atos de concentração se apresentam, portanto, como resultado de estratégias disseminadas nesse meio para obtenção de mão de obra qualificada, inclusive motivados sob receio de que esse corpo qualificado, caso não seja incorporado, possa vir a trabalhar para algum concorrente.

Vale registrar que contratos ou práticas que possam impedir ou dificultar a mobilidade da força de trabalho caracterizam ilícitos anticompetitivos. A nova versão do guia de atos de concentração (“merger guidelines”) dos Estados Unidos traz preocupações importantes em relação à preservação da competitividade nos mercados de trabalho, prevendo diretriz específica para tratar as operações que impactem esse segmento, deixando claro o intuito do DOJ e da FTC em proteger “a competição em todas as suas formas.”

O mesmo cenário fortemente concentrado ocorre no âmbito da inteligência artificial, sendo, no entendimento de Amy Webb, dominado por “um número relativamente pequeno de pessoas que têm a mesma mentalidade de grupos pequenos e isolados.” (WEBB, Os nove titãs da IA, p.53).

A presença desses atributos leva Amy Webb a comparar o grupo que decide os rumos da inteligência artificial no mundo a verdadeiras tribos, propondo a divisão das principais empresas que dominam esse mercado em duas: (i) a tribo dos EUA: chamada de “MAFIA-G” (composta por Microsoft, Amazon, Facebook, IBM, Apple e Google), orientadas pela obtenção de lucro, e a tribo da China: chamada “BAT” (integrada pelas empresas Baidu, Alibaba e Tencent), orientadas por diretrizes governamentais chinesas.

Para Amy Web, essas nove empresas, referidas por ela de “titãs da IA”, possuem o poder de direcionar o nosso futuro, algo extremamente preocupante para a população mundial.

A propensão à dominação de mercados a ser exercida por algumas poucas plataformas digitais em cada setor não dificulta apenas a concorrência com outros agentes econômicos, mas também se reflete no enfraquecimento das condições de barganha em relação aos trabalhadores. Segmentos mais vulneráveis, como motoristas e entregadores, sem alternativas oferecidas por outras plataformas digitais, restam mais propensos a se sujeitarem a preços e condições definidos exclusivamente pelas plataformas monopolistas. Mas isso não é exclusividade dos trabalhadores uberizados. Quanto maior for a reprodução desse modelo de exploração do mercado, maiores serão os impactos para os distintos ambientes de trabalho. É preciso que haja contenção dessa forma de exploração dos mercados, acompanhada da criação de categorias jurídicas capazes de lidar com essa nova realidade dos mercados.

A condição de dominação de mercados se agrava porque as plataformas digitais têm sua dinâmica alimentada por dados, o que lhes confere uma situação extremamente privilegiada para conduzir comportamentos, não apenas no segmento dos usuários, mas também em relação aos trabalhadores. Na verdade, qualquer lado que se utilize das comodidades oferecidas por uma plataforma digital fica sujeito a algum tipo de monitoramento ou controle exercido pelo algoritmo que coordena o funcionamento da plataforma. Essa particularidade merecia maior atenção, mas precisará ficar para uma outra oportunidade.

Conclusão

Sem pressão competitiva, o mercado de trabalho sofre os efeitos degradantes da posição monopsonista detida pela plataforma digital dominante de um segmento econômico. Essa é uma tendência geral e não apenas dos trabalhadores uberizados entregadores de aplicativos. Com o passar dos anos, a categoria dos trabalhadores uberizados pode vir a aumentar e contemplar outras profissões.

Além de novos instrumentos de antitruste, é preciso que haja a criação de categorias jurídicas próprias para lidar com a nova configuração de trabalho nas plataformas digitais. Sem esses instrumentos jurídicos, tem restado aos trabalhadores a simples sujeição às condições unilateralmente definidas pelas plataformas digitais para que possam utilizar o aplicativo tecnológico que permite o exercício do trabalho. Sem o mínimo de equilíbrio entre direitos, tem-se um cenário injusto e inadequado que tem se estendido a um contingente expressivo de trabalhadores que vem sendo caracterizado como uberizado ou “precariado”, neologismos usados para retratar a realidade degradante desses trabalhadores.

Humberto Cunha dos Santos, doutor em Direito pela USP, professor de Direito do Ceub e Procurador Federal junto ao CADE.

Acompanhe informações direto de Brasília no nosso Instagram