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Entrevistas

Empregado também deve pagar impostos se pejotização for burla à CLT, diz ministro do TST

“Se a pessoa diz que há uma burla e reconhece-se o vínculo empregatício, esses valores deveriam de ser recolhidos”, afirmou Breno Medeiros, do Tribunal Superior do Trabalho

Empregado também deve pagar impostos se pejotização for burla à CLT, diz ministro do TST

A pejotização tem sido um dos principais temas discutidos nos bastidores do Judiciário. O modelo de contratação, muitas vezes considerado uma burla ao registro em carteira profissional, deverá ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) neste ano.

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A principal questão a ser debatida pelo STF é o recolhimento de impostos quando há comprovação de que a contratação de uma pessoa jurídica por uma empresa, na realidade, foi um meio de economia tributária. Os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino abordaram o assunto numa sessão do STF em 2024.

Dino e Moraes discutiram se, assim como a empresa, o empregado que exigiu na Justiça o reconhecimento de vínculo de trabalho deve pagar sua parte nos impostos devidos. Por diferentes motivos, a dupla convergiu para o sim, o trabalhador também deve ao erário.

Essa opinião não é restrita a Moraes e Dino. O ministro Breno Medeiros, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), também entende que o trabalhador deve pagar os impostos que a legislação lhe impõe quando a Justiça reconhece que sua contratação como pessoa jurídica foi uma fraude às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“O imposto é da própria pessoa. Se essa pessoa diz que há uma burla e reconhece-se o vínculo empregatício, esses valores deveriam de ser recolhidos”, afirmou o ministro do TST em entrevista a O Brasilianista.

Indicado por Michel Temer, Breno Medeiros tomou posse no TST em novembro de 2017. Antes, foi desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, corte responsável por julgar ações trabalhistas apresentadas em Goiás, onde também ocupou os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor.

Nascido em Curitiba (PR), Medeiros formou-se em Direito pela Universidade Federal do Paraná e é pós-graduado em Engenharia de Qualidade pela Universidade de São Paulo (USP). Antes de ingressar na magistratura trabalhista, foi promotor de Justiça do Ministério Público paranaense.

Leia abaixo a entrevista concedida pelo ministro Breno Medeiros:

1- Como o senhor enxerga a cessão de créditos trabalhistas?

A cessão de créditos trabalhistas é uma prática em desenvolvimento, similar à dos precatórios, que já possui um histórico mais consolidado. Acredito que a cessão de créditos trabalhistas se estabeleça como mais uma opção de investimento. No entanto, é preciso considerar os riscos envolvidos. A cessão do crédito pode ocorrer antes do término do processo, na fase de execução, e o sucesso da execução depende da capacidade do devedor de honrar a dívida.

A ausência de bens do devedor pode ser um problema. A cessão pode ser vantajosa para o trabalhador, que recebe um valor inferior ao total devido, porém, consegue antecipar o recebimento. A regulamentação específica dessa prática ainda é necessária, e, até o momento, não temos recebido um volume significativo de processos dessa natureza no TST.

2- O senhor acredita que o mercado de venda de ações trabalhistas tem relação com a morosidade da Justiça?

Inicialmente, gostaria de ponderar sobre a celeridade. Observo que, em comparação com os demais âmbitos da Justiça, a Justiça do Trabalho apresenta um tempo de tramitação menor. A maior complexidade, contudo, concentra-se no TST, onde o volume de processos é significativamente maior. Acredito que essa concentração decorra, em parte, da facilidade de interposição de recursos. Contudo, a recente implementação do sistema de precedentes judiciais tende a uniformizar as decisões e, consequentemente, a tornar o sistema recursal mais eficiente. Até o momento, a quantidade de processos envolvendo a sessão de créditos trabalhistas no TST não demonstra um impacto significativo na morosidade da resolução das ações trabalhistas.

3- Existe um limite percentual aceitável para a venda das acoes?

Conforme mencionado anteriormente, desconheço os motivos pelos quais essa questão referente ao limite para venda de ações ainda não foi apreciada pelo TST. O processo tem tramitado de forma lenta, e havia muitas dúvidas em relação à cessão de créditos trabalhistas. Acredito que seja possível a aplicação de um deságio, permitindo que o credor receba o valor correspondente.

No entanto, a viabilidade dessa solução dependerá da capacidade financeira da empresa em cumprir suas obrigações ou do tempo necessário para a execução. Esses são riscos inerentes ao negócio. Além disso, a situação do crédito também influencia: se a ação já foi julgada e está na fase de execução, a análise é diferente. Portanto, essas questões ainda precisam ser abordadas e resolvidas pela Justiça do Trabalho.

4- Como senhor enxerga a questão da litigância predatória na Justiça trabalhista ?

Um dos principais desafios da Justiça do Trabalho, embora a questão da litigância predatória seja frequentemente mencionada, reside na aplicação da justiça gratuita. A ausência de sucumbência, em caso de derrota em um processo, aliada à facilidade com que se obtém a declaração de hipossuficiência, dificulta a responsabilização dos litigantes.

Para o empregador, a contestação dessa condição é consideravelmente complexa. Essa facilidade de acesso à Justiça do Trabalho, sem quaisquer ônus processuais, pode fomentar a litigância. Porém, ainda não identificamos no TST processos nos quais a litigância predatória tenha sido devidamente caracterizada.

5- A Pejotização é uma burla ao modelo CLT ou é um modelo que se amolda aos tempos atuais, em que o sistema econômico exige corte de custos e agilidade tanto na contratação quanto na demissão de prestadores de serviço?

Não considero a pejotização restrita a uma mera manobra para burlar a CLT. O sistema econômico atual, com sua exigência de redução de custos e agilidade, favorece a contratação e demissão de prestadores de serviço. Observo, hoje, que as empresas enfrentam dificuldades significativas com essa modalidade de contratação. A necessidade de contratar rapidamente, em situações essenciais para o negócio, nem sempre pode ser atendida apenas com pessoas jurídicas. Essa dinâmica pode resultar em alta rotatividade e custos com treinamento, tanto para as pessoas jurídicas quanto para os prestadores de serviço.

A CLT, por sua vez, protege os trabalhadores que dedicam seu tempo e esforço exclusivamente à empresa. A pejotização, aplicada a esses casos, sem a devida qualificação, pode, de fato, contornar a CLT. No entanto, existem outras categorias, como os profissionais liberais, que, em alguns casos, foram anteriormente empregados. A análise da pejotização, portanto, abrange diversos cenários.

A decisão do STF, com seus critérios a serem definidos em 2026, é crucial para esclarecer essas questões, uma vez que todos os processos relacionados estão suspensos.

6- Nos casos em que a pejotização é constatada como burla ao modelo CLT, o empregado deve recolher os impostos devidos, assim como é cobrado da empresa?

Sem dúvida alguma. O imposto é da própria pessoa. Se essa pessoa diz que há uma burla e reconhece-se o vínculo empregatício, esses valores deveriam de ser recolhidos, mas nada disso é ainda definido pela Justiça do Trabalho. Então, nós vamos aguardar, na realidade, para que se isso, me parece que o Supremo vai fazer isso no tema 1389.

7- Num mundo em que o registro em CLT é colocado em xeque, inclusive por trabalhadores, como fica a Justiça do Trabalho? Há o risco desse ramo do Judiciário ser incorporado pela Justiça Comum?

Observo um crescimento do trabalho formal, impulsionado pela profissionalização das empresas. Acredito também na importância da fidelização e da manutenção de profissionais qualificados. Dessa forma, não vislumbro a incorporação da Justiça do Trabalho à Justiça Comum como algo apropriado. A Justiça do Trabalho possui um volume de processos consideravelmente superior a outras áreas do direito, como o direito penal, o direito público ou o direito privado, como demonstrado pela comparação com os dados do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Prevejo, portanto, uma longa trajetória para a Justiça do Trabalho e acredito na expansão de sua competência, não apenas para as relações de emprego regidas pela CLT, mas também para as relações de trabalho em geral, incluindo aquelas que envolvem Pessoas Jurídicas. Acredito que os conflitos nessa área devem ser resolvidos na Justiça do Trabalho, onde os magistrados possuem a experiência e a sensibilidade necessárias para lidar com questões que refletem relações interpessoais complexas entre empregadores e empregados.

7- Como ficam as relações entre entregadores e plataformas digitais?

A última colocação é essa questão da definição dessas novas relações de trabalho, essa relação da Uber também, das plataformas digitais, isso daí vai ser uma relação de trabalho, ou uma relação de emprego, ou você vai ter um registro, um mundo tem discutido muito sobre isso. O STF também deve definir essa matéria nesse ano, garantindo um pouco mais de segurança jurídica para que possamos julgar os processos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo.