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Justiça

Reforma da Previdência: STF valida pagamento proporcional de aposentadoria especial

Desde 2019, o valor mínimo da aposentadoria especial é equivalente a 60% da média aritmética dos salários recebidos pelo segurado

Reforma da Previdência: STF valida pagamento proporcional de aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal entendeu ser válido o pagamento proporcional de aposentadoria especial a pessoas com incapacidade permanente constatada após a aprovação da Reforma da Previdência, em 2019. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (18), por maioria, e deverá ser aplicada a todos os casos em discussão no Judiciário.

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A Reforma da Previdência definiu que o valor mínimo da aposentadoria especial será equivalente a 60% da média aritmética dos salários recebidos pelo segurado, que terá direito a adicional de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição acima de 20 anos. 

O caso chegou ao STF em novembro de 2023, porque o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionou decisão do Juizado Especial do Paraná que havia determinado o pagamento integral de aposentadoria especial. Entre sua chegada à corte e seu efetivo julgamento, a ação passou por sessões virtuais, e só foi ao plenário após pedido do ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado). 

O julgamento do tema foi retomado hoje após ter sido suspenso no último dia 3, porque os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux não estavam no plenário do STF. Ambos acompanharam o voto vencedor, que partiu de Barroso, o relator do caso.

Também votaram com Barroso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia ficaram vencidos. Todos entendiam o pagamento integral.

A tese definida pelos ministros na sessão desta quinta foi: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo artigo 26, parágrafo 2, inciso III, da Emenda Constitucional 103 de 2019, para os casos em que a incapacidadade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.