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Justiça

Pablo Marçal deve pagar indenização a Boulos por disseminar fake news nas eleições de 2024

O ex-coach associou a imagem do adversário ao uso de drogas, em especial a cocaína

Pablo Marçal deve pagar indenização a Boulos por disseminar fake news nas eleições de 2024

Pablo Marçal, empresário e ex-coach, foi condenado pela Justiça de São Paulo a pagar R$ 100 mil de indenização ao deputado federal Guilherme Boulos (PSOL) por espalhar informações falsas durante a campanha para a Prefeitura de São Paulo, em 2024.

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Segundo o g1, ainda cabe recurso. Marçal, à época, que disputou pelo cargo de prefeito assim como Boulos, associou a imagem do adversário ao uso de drogas, em especial a cocaína.

Em alguns debates, o candidato fez gestos de simular aspiração, como se estivesse simulando o consumo da droga, e também utilizou expressões como “aspirador de pó” e “cheirador” para falar de Boulos.

Ao g1, o ex-coach afirmou em nota que “discorda do entendimento adotado e já está adotando todas as medidas judiciais cabíveis, com a interposição do recurso adequado, confiantes de que a decisão será revista nas instâncias superiores”.

Por sua vez, o ministro Guilherme Boulos indicou nas redes sociais que deve seguir na ação criminal contra Marçal.

“Marçal foi condenado pela Justiça a me pagar R$ 100 mil pela mentira da cocaína. Ainda é pouco, seguirei na ação criminal contra ele. Quem faz política com fake news tem que ser banido da vida pública”, escreveu.

O caso também avaliou uma publicação do empresário às vésperas do primeiro turno, em que postou um suposto laudo médico, com assinatura falsa, que indicaria que Boulos teria consumido cocaína. O conteúdo foi apagado por determinação da Justiça Eleitoral ainda durante o período das eleições de 2024.

O que diz a sentença?

A sentença foi proferida na última quinta-feira (29), em que o juiz Danilo Fadel de Castro, da 10ª Vara Cível, avalia que o debate político permite críticas ácidas, mas não a prática de crimes contra a honra, a fabricação e disseminação intencional de desinformação.

“Trata-se da fabricação fria e calculada de uma mentira documental para ludibriar o eleitorado e destruir a honra do adversário. O réu agiu com dolo intenso, valendo-se de sua vasta rede de alcance digital para potencializar o dano”, escreveu.

Para o juiz, a publicação do laudo falso configura como ato ilícito com intenção de prejudicar a reputação do oponente por meio de fraude.

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