A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a apresentação de fiança bancária não é requisito para o levantamento de valores em processos de cumprimento definitivo de sentença. O entendimento permitiu a liberação imediata de R$ 3 milhões, em valores atualizados até 2016, referentes a uma ação que pediu a revisão dos valores de uma cédula de crédito rural negociada com o Banco do Brasil.
O caso chegou ao STJ após a primeira instância condicionar o recebimento do crédito à apresentação de garantia, fundamentando-se no poder geral de cautela devido à existência de uma ação rescisória protocolada pelo banco. A exigência foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que a obrigação só deve ser exigida no cumprimento provisório de sentença.
Em recurso ao STJ, o Banco do Brasil defendeu a manutenção da fiança argumentando que o montante elevado da execução justificaria a medida preventiva para assegurar o resultado útil do processo. A instituição alegou também que o Código de Processo Civil (CPC) não proíbe a aplicação da exigência de garantia em casos definitivos.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o valor elevado ou o poder geral de cautela não podem criar barreiras ao credor. Ela afirmou ainda que a fiança só pode ser exigida em execuções definitivas caso tenha sido atribuído efeito suspensivo à impugnação, conforme determina o CPC.
A ministra ressaltou que o procedimento executório deve priorizar os interesses do credor e a eficácia da busca por bens do devedor. Ao negar provimento ao recurso, a relatora reforçou a jurisprudência da corte de que o princípio da menor onerosidade ao executado não deve se sobrepor à efetividade da satisfação do crédito.
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