A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu as normas sobre quitação de atraso em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. A decisão diferencia os procedimentos conforme a data da ocorrência da consolidação da propriedade e da purgação da mora, tendo como marco a Lei 13.465/2017.
Nos casos anteriores à vigência dessa norma, em que houve a consolidação da propriedade e a purgação da mora conforme o Decreto-Lei 70/1966, o ato de consolidação deve ser desfeito com a retomada do contrato original.
Após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas quais a propriedade foi consolidada sem a purgação da mora, o devedor fiduciante passa a ter exclusivamente o direito de preferência na aquisição do imóvel, conforme previsto na Lei 9.514/1997.
O entendimento do colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, determina que a nova legislação se aplica inclusive a contratos assinados anteriormente, desde que a consolidação da propriedade e a tentativa de quitação ocorram sob a vigência da norma atual.
O julgamento reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que permitia a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel. A decisão foi tomada por unanimidade pelo STJ, no Tema 1.288, sob o rito dos recursos repetitivos, ou seja, será aplicada a todos os casos similares.
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