O Tribunal Superior do Trabalho (TST) revogou a retenção do passaporte de pessoa registrada como sócia de uma empresa pelo pai aos cinco anos de idade. A decisão foi tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) por unanimidade.
O colegiado considerou que a medida aplicada durante a execução de uma dívida trabalhista não foi razoável. O bloqueio foi feito em maio de 2021, por ordem da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, num processo iniciado em 2007.
A sócia, nascida em 1999, ingressou com habeas corpus para reaver o documento antes de uma viagem agendada para dezembro de 2024. No processo, consta que ela foi incluída no quadro societário aos cinco anos de idade por iniciativa do pai, após a separação dos genitores.
O irmão da mulher também foi registrado como sócio de outras empresas do grupo na mesma época. A defesa informou que o pai biológico responde a centenas de ações e pendências financeiras, não mantendo contato com a filha há quase duas décadas.
A relatora no TST, ministra Morgana de Almeida Richa, afirmou que a retenção do documento foi determinada de modo automático, sem considerar a idade da jovem no momento da abertura das ações e da sua entrada na sociedade.
Richa ressaltou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) admita medidas para o cumprimento de ordens judiciais, o bloqueio deve ser avaliado conforme a capacidade de efetivar o pagamento da dívida e a existência de bens ou sinais de ocultação patrimonial.
A ministra pontuou ainda que a adoção de medidas coercitivas carece de utilidade quando há impossibilidade material da parte executada em cumprir a obrigação.
A decisão foi divulgada em 17 de março.

