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Justiça

TST anula retenção de passaporte de sócia incluída em empresa na infância

Registro no quadro societário foi feito pelo pai da mulher, quando ela tinha cinco anos de idade

TST: cargo de confiança não torna testemunha suspeita em processo trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) revogou a retenção do passaporte de pessoa registrada como sócia de uma empresa pelo pai aos cinco anos de idade. A decisão foi tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) por unanimidade.

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O colegiado considerou que a medida aplicada durante a execução de uma dívida trabalhista não foi razoável. O bloqueio foi feito em maio de 2021, por ordem da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, num processo iniciado em 2007.

A sócia, nascida em 1999, ingressou com habeas corpus para reaver o documento antes de uma viagem agendada para dezembro de 2024. No processo, consta que ela foi incluída no quadro societário aos cinco anos de idade por iniciativa do pai, após a separação dos genitores.

O irmão da mulher também foi registrado como sócio de outras empresas do grupo na mesma época. A defesa informou que o pai biológico responde a centenas de ações e pendências financeiras, não mantendo contato com a filha há quase duas décadas.

A relatora no TST, ministra Morgana de Almeida Richa, afirmou que a retenção do documento foi determinada de modo automático, sem considerar a idade da jovem no momento da abertura das ações e da sua entrada na sociedade.

Richa ressaltou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) admita medidas para o cumprimento de ordens judiciais, o bloqueio deve ser avaliado conforme a capacidade de efetivar o pagamento da dívida e a existência de bens ou sinais de ocultação patrimonial.

A ministra pontuou ainda que a adoção de medidas coercitivas carece de utilidade quando há impossibilidade material da parte executada em cumprir a obrigação.

A decisão foi divulgada em 17 de março.