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Jurisconsulto

A fragilidade da Democracia e o decoro

A democracia é um modo de organizar a forma da tomada de decisões coletivas

A fragilidade da Democracia e o decoro

Por Roberto Freitas Filho

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Para pensarmos sobre a condição afirmada no título desse breve artigo, proponho a seguinte hipótese: condutas e manifestações de autoridades, ao extrapolarem os limites de práticas socialmente aceitas como próprias de um regime democrático, colocam em risco a democracia e, portanto, o próprio Estado Democrático de Direito, sobretudo se tais manifestações forem toleradas e se tornarem corriqueiras. Nesse sentido, elas constituem, em si, atos juridicamente ilícitos, inconstitucionais, além de politicamente indesejáveis, pois frustram o pacto político civilizacional consagrado na Constituição Federal de 1988 e a forma como a sociedade se organiza na condição de uma comunidade política.

Vejamos dois exemplos que ilustram a questão sobre a qual me refiro.

  1. Dois exemplos

Exemplo 1: Crise constitucional sem constituição

Em um episódio de The Crown, série da Netflix, conta-se a história da desavença entre a primeira-ministra Margareth Thatcher e a rainha Elizabeth nos anos 80.¹ Há uma sucessão de eventos entre as duas personagens históricas que leva, em determinado ponto, à crítica pública da rainha à primeira-ministra. Se, por um lado, os detalhes não vêm ao caso, por outro, em resumo, a rainha acaba por deixar claro, ainda que de maneira implícita, não assumida publicamente, que a forma como a política econômica e a política externa, principalmente, estavam sendo conduzidas por Thatcher não lhe agradava.

O importante nesse exemplo é que uma “intromissão” da Chefe de Estado no trabalho da Chefe de Governo nunca havia ocorrido. Nunca a rainha Elizabeth havia expressado ou deixado transparecer publicamente seu descontentamento com decisões dos primeiros-ministros britânicos. De maneira bastante natural, no seriado, a questão é tratada como uma “crise constitucional”, e a quebra de padrão de comportamento é referida como um erro de julgamento. Para um estudante de Direito, educado na perspectiva do sistema romano-germânico, pode soar estranho dizer que a quebra de um protocolo tradicional, que o descumprimento de uma prática reiterada de comportamento público da rainha possa dar origem a uma “crise constitucional” em um país que nem mesmo possui uma constituição escrita.

A despeito dessa ausência, note-se que o costume constitucional é fonte do Direito. Do ponto de vista da normatividade do sistema constitucional, importante observar que as normas constitucionais não escritas na Grã-Bretanha são: hábitos, usos, compreensões, crenças e costumes que coexistem com leis e com o common law, em um amálgama que pode parecer complicado, mas que cria normatividade, mantendo espaço de flexibilidade interpretativa. Já as convenções da constituição, desenvolvidas na Grã-Bretanha, são regras não escritas que regulam as relações entre a Coroa, o Governo e o Parlamento Inglês, além de regularem as relações com os membros da comunidade de países da Commonwealth. Afinal, o que exatamente significa falar em “crise constitucional” naquele contexto?

Exemplo 2 – Donald, eleições e a turba

O presidente dos Estados Unidos da América, Donald Trump, em seu primeiro mandato, entre muitas outras reações e comportamentos inusitados, considerando o cargo que ocupava: a) após eleito, colocou sistemática e reiteradamente em dúvida a segurança do método de votação nos estados da federação; b) não acolheu o resultado das eleições realizadas ao final de seu mandato, não se comunicou com o vencedor, seu sucessor, após a divulgação dos resultados, nem compareceu à cerimônia de transmissão do cargo para o vitorioso Joe Biden.

Além dessas atitudes, Trump conclamou apoiadores a se manifestarem de maneira “selvagem” no dia do anúncio oficial do resultado das eleições, o que pode ter incentivado a invasão do congresso e a consequente morte de manifestantes e de um policial. Por conta dessas atitudes, ele foi submetido a um processo de impeachment.

Afinal, o que está em jogo quando um presidente em exercício decide não respeitar regras históricas de transmissão de cargo? Que problema subjaz à dúvida sobre a legitimidade do método de votação tradicionalmente empregado pelos estados, em especial o voto pelo correio? O que significa, política e juridicamente, um presidente conclamar a população a invadir o parlamento?

Talvez a mais evidente fragilidade da democracia seja sua permeabilidade a falas, a atos e a políticas antidemocráticos. A natureza institucional de sua constituição acolhe possibilidades de erosão por meio de suas próprias regras, na medida em que, para controle da autoridade e do poder, há necessariamente sua dispersão.

Os dois exemplos citados mostram, em eventos da história política do Ocidente, um mais remoto e outro mais recente, como é frágil a institucionalidade democrática. Com relação ao cerne do problema, importa identificar os elementos institucionais constitutivos desse tipo de realidade, que se funda na convergência de sentido de uma prática social.

Práticas são ações reiteradas em determinado contexto e em determinada estrutura, concorrendo para formar uma realidade social na qual se alinham consensos sobre determinados valores, princípios e conceitos. Esses consensos enfeixam campos específicos da experiência social. A democracia, ou melhor, o Estado Democrático de Direito é um desses fatos institucionais; um polo de convergência de certos sentidos compartilhados, como os princípios jurídicos-políticos, e ao mesmo tempo, doador de sentido a um modo de organização política, fruto das escolhas coletivas, como o sufrágio universal. A democracia é um modo de organizar a forma da tomada de decisões coletivas, além de possuir uma dimensão substantiva desse modo da vida política.

A crise constitucional, referida no exemplo do embate entre Margareth Thatcher e a rainha Elizabeth, foi político-jurídica, em decorrência da violação a uma regra não escrita sobre o papel político dessas figuras. Não se trata de violação a qualquer norma escrita, mas a uma prática histórica com sentido específico, naquela realidade social. A rainha não deve falar sobre política, nem dar opiniões sobre a condução das políticas públicas; deve guardar distância das questões de governo. Esse é o conteúdo da regra que constitui um valor fundamental de civilidade daquela sociedade. De maneira fundamental, a regra é constitutiva da estabilidade político-democrática. Logo, sua violação é uma forma de destruir a democracia como é entendida e praticada pelos ingleses.

O exemplo dos Estados Unidos, em muito similar à situação do Brasil contemporâneo, é diferente. Em intensidade e sentido, do exemplo inglês. As atitudes do governante foram deliberadas, reiteradas e enfáticas. Sua intenção evidente foi a de enfraquecer as instituições por meio da mobilização de facções políticas de apoiadores que deixaram sob estresse o ambiente institucional democrático, por meio de atos de fala e atos concretos. Nesse caso, o risco foi incrementado em relação ao primeiro exemplo, pois não houve sequer o reconhecimento de que, com essa ação, o presidente incitou a violência e provocou uma convulsão social; pôs o país em risco grave e iminente. Ele manteve sua conduta de desrespeito às regras da democracia mesmo após os eventos, envolvendo ameaças, invasões e confrontos com perda de vidas.

A analogia entre o Direito e a democracia, como fatos institucionais, é útil para se compreender essa dinâmica de construção da realidade social, segundo a qual o que se faz e o que se fala são importantes para seu funcionamento e para a própria identidade institucional. Democracia, Direito e Estado Democrático de Direito são realidades institucionais afetadas pela forma como são tratadas.

Certos atos de fala são interditados no Direito e na política, seja por meio de normas que dizem isso expressamente, seja por meio de normas institucionais, históricas, práticas sociais, seja por meio de reconhecimento, por convergência, de modelos de ação típicos. Quando um presidente ou uma rainha falam, há limites normativos para tal. Portanto, ao falar reiteradamente contra a democracia, o agente político deve ser responsabilizado por essa conduta.

Roberto Freitas Filho

Doutor em Direito (USP), professor no IDP e na a Universidade de Brasília (UnB). Desembargador no TJDFT.

¹ Episódio 8, da quarta temporada, intitulado “48 contra um”.

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