O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso apresentado pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí (Viacredi), mantendo a penhora de quotas sociais de um cooperado. A decisão foi proferida por unanimidade pela Terceira Turma, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O colegiado analisou se a impenhorabilidade dessas quotas, estabelecida pela Lei Complementar 196/2022, poderia ser aplicada a constrições judiciais efetuadas anteriormente à sua vigência. O caso teve origem em embargos de terceiro opostos pela cooperativa contra o espólio de Ricardo Bellicanta.
A instituição buscava desconstituir a penhora das cotas de capital determinada em uma execução de título extrajudicial contra o cooperado. No recurso ao STJ, a cooperativa alegou que a nova redação do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar 130/2009, incluída em 2022, deveria ter aplicação imediata por se tratar de norma processual.
Em seu voto, a relatora destacou que, antes da alteração legislativa de 2022, a jurisprudência do STJ permitia a penhora de cotas de cooperativas de crédito para o pagamento de dívidas particulares do sócio.
A ministra observou que, embora o novo texto legal determine expressamente a impenhorabilidade dessas quotas, a análise da regularidade do ato deve considerar a lei vigente no momento de sua prática.
Segundo o entendimento fixado, a lei nova não retroage para invalidar atos processuais já consumados sob o império da norma anterior. No processo em questão, a penhora foi cumprida em 15 de abril de 2021, enquanto a inovação legislativa que instituiu a impenhorabilidade foi promulgada em 25 de agosto de 2022.
Dessa forma, o tribunal concluiu que a penhora constitui um ato processual aperfeiçoado e uma situação jurídica consolidada. O acórdão manteve a decisão da instância inferior, preservando a constrição sobre o patrimônio. Com o desprovimento do recurso, o STJ também determinou a majoração dos honorários advocatícios devidos pela cooperativa de 10% para 15% sobre o valor da causa.
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