A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pagamento do adicional de periculosidade a motociclistas não exige regulamentação por órgãos locais ou convenções coletivas específicas para entrar em vigor.
O entendimento reforça que a inclusão dessa atividade no rol de operações perigosas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui aplicabilidade direta a partir da vigência da norma federal que alterou o código trabalhista.
A decisão foi tomada num recurso que discutia o momento em que o benefício se torna obrigatório para o empregador. O colegiado concluiu que a norma inserida no artigo 193 da CLT, que classifica as atividades em motocicleta como de risco, tem caráter nacional.
Dessa forma, a ausência de normas complementares no âmbito regional ou de acordos entre sindicatos não impede o recebimento da parcela salarial pelos profissionais. O TST fundamentou o posicionamento no princípio de que a segurança e a saúde do trabalhador são regidas por normas de ordem pública.
De acordo com o acórdão, a caracterização da periculosidade para quem atua no trânsito sobre duas rodas foi definida pelo Poder Legislativo, cabendo ao Judiciário garantir o cumprimento da obrigação pecuniária desde a publicação da lei.
A resolução unifica a interpretação das turmas do tribunal sobre o tema e orienta as instâncias inferiores em processos semelhantes que tramitam na Justiça do Trabalho.

