A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma ex-funcionária do Itaú Unibanco S.A. que solicitava a manutenção de taxas de juros reduzidas em seu financiamento imobiliário.
O colegiado do TST estabeleceu que a concessão de percentuais inferiores aos de mercado estava vinculada à existência da relação de emprego entre as partes.
A trabalhadora contratou o crédito para aquisição de imóvel em 2013 com incidência de juros de 7% ao ano.
Após o desligamento da instituição em 2019, o banco elevou o índice para 8,30% ao ano, o que resultou na alteração dos valores das prestações mensais.
A autora da ação argumentava que a mudança nas condições contratuais deveria ocorrer apenas em casos de demissão por justa causa ou pedido de dispensa.
O banco declarou que o contrato previa a modificação da taxa em caso de rescisão do vínculo trabalhista e que as condições diferenciadas foram aplicadas durante a vigência do contrato de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já havia negado o pedido por considerar que a bancária detinha conhecimento das normas contratuais e que a extinção do benefício não configurava prática abusiva.
O Tribunal Superior do Trabalho manteve esse entendimento ao avaliar que a vantagem era destinada exclusivamente aos empregados da instituição financeira.

